
II - VOTO DO RELATOR
Considerando os termos do
Relatório da Comissão Verificadora, o Relator é de parecer
favorável à autorização p a r a funcionamento do curso de
Filosofia, a ser ministrado pelas Faculdades Batista
Carioca, mantida pela
0 Relatório apresentado comprova as condições
satisfatórias para o desenvolvimento do curso e versou sobre
os seguintes itens: Dados gerais sobre o curso,
organização curricular, instalações e equipamentos,
biblioteca e situação eco nômico-finaceira .
Nestes aspectos há concordância com o que consta do Parecer
694/89 deste Conselho referente à fase de Projeto do processo
0 corpo docente analisado pela Comissão Verificadora é o
mesmo já aprovado pelo referido Parecer.
Tendo sido, o referido Parecer homologado pelo
Senhor Ministro da Educação, a SESu/MEC designou através
da Portaria ns 396/89, Comissão Verificadora constituída
pelos professores M á r i o Alves de Araújo Silva e José
carlos Souza Araújo ambos da Universidade Federal de
Uberlândia e TAE Nilce Cordeiro de Miranda da DEMEC/RS.
Pelo Parecer nº 694/89, foi aprovado p rojeto para
funcionamento do curso de Filosofia, a ser ministrado pela
Faculdades Batista Carioca, mantida pela Junta de
Educação da Convenção Batista Carioca-RJ, com um total de
80(oitenta) vagas anuais , com duas entradas de 40(quarenta
) alunos cada uma.
I - RELATÓRIO
DE.
ntônio
eraldo
maral Rosa
Autorização(Execução do Projeto) do curso de Filosofia a
funcionar nas
aculdades
atista
arioca
Junta de Educação da
onvenção
atista Carioca