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A CESu 1° grupo subscreve o voto do Relator.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA.
Diante do exposto, vota o Relator pela convalidação dos estudos dos
alunos que cursaram no período 74/75 a habilitação plena em Educação Moral e
Cívica do curso de licenciatura em Estudos Sociais das Faculdades da Zona
Leste de São Paulo, cabendo ao órgão competente o indispensável registro dos
diplomas que foram expedidos.
II - VOTO DO RELATOR
1 - RELATÓRIO
0 Conselho Plano aprovou, em 06.10.1988, mediante o Parecer 966/88, o
reconhecimento das plenificações em História e Geografia do curso de licenci-
atura em Estudos Sociais, já reconhecido.
Na manifestação final do voto contido no referido Parecer assim foi
estabelecido: “A comvalidação plena em educação moral e Civil se fara em
especifico.
Agora, a Instituição, cumprindo decisão deste Colegiado, vem, em pro-
cesso específico, solicitar a convalidação era referencia.
Vale assinalar que o curso de Estudos Sociais, licenciatura de 1°
grau, foi reconhecido mediante o Decreto n° 76.180/75, com base ao Parecer
CFE-2509/75. Aquela altura, não foi apreciada a situação de 7(sete) alunos
que cursaram a habilitação plena em Educação Moral e Cívica no périodo 74/75,
a saber: BENEDITO MARIANO, HELENICE SEBASTIANA FAUDI HOSSAU, HISAI KAWAHARA,
IARA MARIA LEMES DE SOUZA LOPES, NANCY CARDOSO, RITA REGINA CORTELLI e
SUSETE BORMANN PEREIRA.
0 processo contém informações detalhada sobre a estrutura curricular
cumprida pelos alunos, dentro dos dispositivos da noama específica. Comprova,
igualmente, o histórico escolar de cada um dos concluintes da habilitação em
apreço, contendo, ainda, os atos dos exames finais, as folhas das médias
semes trais, a regularidade de frequência e outros atos escolares.
Do exame de todo o material enviado constata-se que os estudos
foram regulares, merecendo os diplomas expedidos, o indispensável registro.
J
oão Paulo do Valle Mendes
Convalidação de estudos de alunos da habilitação Educação Moral e Cívica
do curso de Estudos Sociais.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 23 de
01
de 1989
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