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INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
ASSUNTO
Reconhecimento do Curso de Administração
UF
CE
RELATOR: SR. CONS. Pe. ANTÔNIO GERALDO AMARAL ROSA
PARECER Nº 86/88
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu, 2º Grupo
I - RELATORIO
APROVADO EM 29/01/88
PROCESSO N.
23001.000211/87-71
0 Reitor da Universidade Federal do Ceara encami
nhou, a este Conselho, pedido de reconhecimento do curso de
Administração ministrado pela Faculdade de Economia, Admi
nistraçao e Contabilidade da referida Universidade.
0 curso foi autorizado pela Resolução nº 412 de
16.07.78 do Conselho Universitário da Instituição Solici
tante. Trata-se, pois, de curso que, autorizado pelo refe
rido Conselho Universitário em 1978 e iniciado em 1979, so
mente teve seu pedido de reconhecimento apresentado em
1987.
Apresentado Parecer favorável ao reconhecimento do
curso, foi o processo baixado em diligência por decisão do
plenário deste Conselho, por proposta da eminente Conselhei
ra Aima Bernardes dr Silveira Rocha, a fin que a solicitante adotasse
"providências no sentido de atender as restrições apresen
tadas pela Comissão Verificadora quanto ao currículo, a
biblioteca, ao corpo docente. A Instituição devera, ainda,
apresentar estudo sobre a queda na matrícula e a situação
atual do número de discentes, no curso".
MOD 5-CFE
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Em resposta as exigências feitas, a solicitante enca
minhou documentação pela qual esclarece que:
1) Quanto ao Curriculo:
A Instituição anexa proposta de novo currículo pleno,
devidamente aprovado pelos Conselhos Superiores da Universidade ,
atendendo às exigências legais do curso de Administração e acatan
do as sugestões apresentadas pela Comissão Verificadora, conforme
constante do Parecer 878/87 já submetido a apreciação deste plená
rio; (ANEXO).
2) Questão â Biblioteca;
Foram encaminhadas, para serem anexadas ao processo,
uma relação de 68 novos títulos de interesse do curso, alem de
relação de 10 periódicos que passaram a ser assinados para a bi
blioteca da área.
3) Quanto ao Corpo Docente:
Foi encaminhada relação de 06 dos professores do cur
so dos quaiso constavam, anteriormente, os respectivos "curricula
vitae"; (ANEXO).
-
4) Quanto ao Corpo Docente;
Com a colaboração de professores r foram realizadas
entrevistas cora ex-alunos e alunos transferidos para outras Insti
tuições sendo detetadas as seguintes razoes para represamento
dos alunos; horário diurno de funcionamento; chocando com horário
de trabalho;o reconhecimento do curso; obrigação de produzir
monografia e duração do curso. Para obviar o primeiro obstáculo,
a Universidade ira oferecer no turno da noite 19 das 46 discipli
nas do curso.
Por outro lado, o reconhecimento desse Curso sanara
outro obstáculo. A exigência de Monografia, porem, será mantida.
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II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o relator e de parecer que a Uni
versidade Federal do Ceara atendeu às exigências formuladas jun
to ao Parecer nº 878/87» pelo que se manifesta favoravelmente ao reconhecimento do
curso de Administração da mesma universidade.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 29 Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em de janeiro de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de 01 de 1988