
MEC/CFE PARECER N° Fls. PROC- Nº
Em sua justificativa, a Instituição apresenta,
no processo, dados referentes à procura pelo curso de Educação
Artística, tanto na Instituição quanto no DGE-24, no Estado e
no Brasil, demonstrando a redução de demanda por essa
graduação.
O currículo pleno do curso atende à legislação
do ensino superior. A organização didático-pedagógica da
Instituição, o sistema de avaliação, o funcionamento dos órgãos
colegiados, os registros acadêmicos, o concurso vestibular, a
metodologia de ensino e toda a estrutura acadêmica atendem às
disposições legais e às normas emanadas deste Conselho e foram
abjeto da análise deste Colegiado.
A infra-estrutura física, quanto a
laboratórios, biblioteca, salas de aula, salas ambiente,
dependências administrativas e de serviços, são suficientes e
adequadas ao desenvolvimento dos cursos. Os recursos da
informática já são utilizados por professores e alunos.
0. corpo docente do curso, já analisado por
este Conselho, é constituído de professores com experiência no
magistério e profissional, e está suficientemente capacitado
para o desenvolvimento do curso, conforme análise já feita em
pleito anterior. Além disso, com a criação de mais uma turma,
os docentes poderão ser contratados em TI ou TP.
III - VOTO DO RELATOR
Considerando:
a) o Parecer de aprovação da CAPLAN;
b) a proposta Pedagógica Institucional da FASM
e os cursos mantidos;
c) a experiência e tradição da Instituição no
oferecimento do curso;
d) oatendimento aos requisitos legais previstos;
e) ascaracterísticas sócio-econômicas da
região de São Paulo e do Estado de São Paulo;