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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
JOÃO BARBOSA DA SILVA
UF
TO
ASSUNTO
Registro de Professor de 2º Grau, para a disci-
plina Direito e Legislação.
RELATOR:
SR.
CONS.
Silvino Lopes Neto
PARECER N.° 45/94
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
I - RELATÓRIO
A Sra. Delegada do MEC
APROVADO Em 02/02/94
PROCESSO N.°
23016.000002/93-79
no Estado de Tocantins en-
caminhou solicitação de parecer sobre registro de professor de
2º grau, para a disciplina de Direito e Legislação, aos licencia-
dos em Estudos Sociais de 1º grau, História, (Licenciatura Plena)
e bacharéis em Direito.
0 candidato ao registro em foco possui os referi-
dos graus acadêmicos (Habilitação para OSPB, 1° e 2º graus; Edu-
cação Moral e Cívica; Geografia, le grau; História 1° e 2S graus;
Estudos Sociais, 1º grau).
0 processo está instruído com cópias dos diplomas
e dos históricos escolares dos respectivos cursos. Também, foi
anexado o registro de professor de 1º e 2º graus.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Naturalmente, do ponto de vista do conteúdo pro-
gramático, a graduação em Direito (ou Ciências Jurídicas e Sociais)
é adequada e suficiente para a ministração de aulas na disciplina
de Direito e Legislação.
Mas para poder atuar no ensino médio, será neces-
sário cursar o Esquema I, para suprir eventual (e formal) defici-
ência nas disciplinas pedagógicas, inclusive as específicas para
MOD 5-CFE
VRS
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MEC/CFE
PARECER NO PROC. NO 23016.000002/93-7!
-2-
a docência jurídica e orientação do estágio específico.
E claro que a exigência de que a matéria a ser leciona-
da tenha sido cumprida no curso de Direito, está plenamente satisfeita
com a posse do título de bacharel apresentado.
Nao é o suficiente, porém, para o exercício do magisté-
rio no 2º grau. Carece o Bacharel em Direito de habilitar-se nas disci-
plinas pedagógicas, o que poderá alcançar cursando o Esquema I.
Presidente
VRS
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensi
mpanha o voto do Relator.
de 1993.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,pO una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 02 de 02 de 1994.
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