
A CESu, (1º Grupo) acompanha o voto do Relator.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
3. Não há, pois, o que decidir no caso concreto, de
vendo o pedido ser arquivado. A escola deve tomar conhecimen
to do presente Parecer, para sua orientação.
II - VOTO DO RELATOR
2. A Escola pode oferecer cursos de pós-graduação
lato sensu sem autorização ou aprovação deste Conselho. Ape
nas para os fins que a Res. 12/83 especifica, os certificados
respectivos devem caracterizar que a sua organização, duração
e concepção se ajustam aos explicitados naquela norma.
0 pedido é acompanhado, somente, do curriculum
vitae do referido professor e do programa da disciplina que le
cionará no curso em tela. Não são oferecidos os demais elemen
tos caracterizadores deste, de molde a caracterizar o caso con
creto como daqueles que a Resolução mencionada regulamentou, e
para os estritos objetivos que nela se contêm.
A Escola Superior de Agricultura de Mossoró (Mos
soró/RN) submete a este Conselho o nome de docente indicado pa
ra participar de curso de especialização em "Planejamento Agrí
cola", com base no §39 do art. 39 da Res. CFE nº 12/83.
I - RELATÓRIO
Armando Dias Mendes
Curso de Especialização em Planejamento Agrícola
Prof. Francisco de Souza Ramos Res. 12/83.
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DE MOSSORÓ