
c) No item 1 do art. 3º, o registro L tanto é concedido
aos diplomas das Universidades quanto aos de curso de
formação de professores. Se o meu registro é L, o que
o torna diferente?"
Examinadas pela CAJ, receberam essas indagações a respos-
de que o Decreto 70.729/72 foi expressamente revogado pelo Decreto
86.324, de 31 de agosto de 1981, e que, sendo a interessada porta-
dora de diploma de um curso de "Formação de Professores do Ensino
Comercial" - habilitação em Organização e Técnica Comercial e não
o de Contabilidade, não há como transformar em profissional, de ní-
vel superior,aquele que apenas fez estudos de 2º grau.
Finalmente, para dirimir qualquer dúvida que possa ainda
ter a interessada, cumpre esclarecer que, no caso da Contabilida-
de, a habilitação legal equivalente seria aquela dada aos profis-
sionais (Contadores, Técnicos em Contabilidade, Atuarios) formados
anteriormente ao Decreto-Lei 7.968, de 22 de setembro de 1945, aos
quais foram dados os mesmos direitos profissionais que se assegu-
rassem aos diplomados,nos termos do referido Decreto-Lei.
Esses direitos profissionais não se confundem com os aca-
dêmicos, conforme afirmou este Conselho em pronunciamentos diver-
sos (P.644/70, P. 391/73) e, mais recentemente, pelo Parecer 1384).
II- PARECER E VOTO DO RELATOR :
Considerando os fatos acima relatados, vota o Relator no
sentido do não atendimento da pretensão de Ilza Monteiro Cruz.
III- CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.