
4. Ante o exposto, e coerentemente com numerosos
pareceres emitidos em processos semelhantes, opinamos pelo ar
quivamento do pedido feito pela Associação de Ensino Unifica
do do Distrito Federal, com relação ao curso de especializa
ção em "Gerência Empresarial". A instituição tem plena liber
II - VOTO DO RELATOR
3. 0 Regimento de cursos de pós-graduação "lato
sensu", da instituição, em seu art. 29, define os referidos
programas como destinados "aos profissionais de nível superi
or graduados no pais ou no exterior". Não alcança, portanto,
apenas aos docentes ou aspirantes à docência superior - e mui
to menos, o magistério superior oficial, como especifica a
mencionada Res. CFE nº 12/83.
2..
No Plano de Curso a clientela a que se destina
é caracterizada como, essencialmente, a de docentes de nível
superior nas áreas econômica, administrativa, contábil e tec
nológica. E, ainda, candidatos ao magistério superior.
A proposta contém Plano de Curso, Regimento (ge
ral) , conteúdo programático, disciplinas e respectivos profes
sores e seus curricula vitae.
A Associação de Ensino Unificado do Distrito Fe
deral submete ã aprovação deste Conselho professores indi
cados para ministrarem curso de Especialização em "Gerência
Empresarial". com base no § 19 do art. 39 da Res. CFE nº 12/83.
I - RELATÓRIO
Armando Dias Mendes
Aprovação de Docente
ASSOCIA
ÃO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL