
perveniente, conforme explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 15. Acrescentar, após o Art. 1°, novo artigo com
a seguinte redação:
"Art. 2° - A Faculdade se rege pela legislação federal do
ensino superior, pelo Estatuto da Entidade Mantenedora e por
este Regimento".
2.2. Art. 79, § 3°. Cancelar a intercalada assim como a
carga horário de cada uma delas, uma vez que a carga horária de cada
disciplina é a constante da Estrutura Curricular do Curso, apresen tada em
Anexo, que integra o Regimento para todos os fins de direi to. Assim, a
alteração de carga horária de qualquer disciplina só pode ser
efetivada mediante prévia aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.3. Art. 12, Parágrafo único. Corrigir. A Resolução CFE n°
14/77 foi revogada e substituída pela Resolução CFE nº 12/83 (Cf.
Documenta n° 275, p. 149/150).
2 .4. Art. 21, alínea "c". Cancelar, ex vi do disposto na
Portaria MEC n° 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.5. Art. 22, alínea "b" . Substituir anuidade por semes
tralidade, , conforme estabelece a Resolução CFE nº 01/83 (Cf. Documenta nº
266, p. 191/194) .
2.6. Art. 28. Substituir o adjetivo congênere por idêntico,
por força do disposto no Parágrafo único do Art. 12 da Resolução CFE n° 12/84,
que só permite aceitação de transferência para
poresseguimento de estudos no mesmo curso (Cf. Documenta n° 284, p.
221/222) .
2.7. Art. 76, alínea "h". Rever a redação , em atendimento
ao disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei n° 5.540, de 28 de
novembro de 1968, que determina verbis:
"Art. 14
Paragrafo único - Nos órgãos a que se refere este ar
tigo, haverá obrigatoriamente, representantes da comuni
dade , incluindo as classes produtoras".
2.8. Art. 86, Parágrafo único. Substituir Sub-Chefe por
Suplente. A função não e hierárquica, mas supletiva (Cf. Pareceres
CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 - e 373/78 - Documenta nº
207, p. 50).