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As alterações regimentais propostas, apresentadas no
Quadro Demonstrativo, alcançam apenas os artigos 59; 72; 15; 21:
28; 30; 31; 57; 75; 82; 84; 87; 93; 97 e 122.
0 exame integral do texto regimental consolidaddo re
vela, no entanto, que o mesmo contém, além das emendas que im
põem reparos, outros deslizes e lapsos que reclamam correção, a
maioria deles decorrentes de preceitos oriundos de legislação su
2 . Do Mérito
1.1. Pelo Ofício n° 03/84, de 04 de junho de 1984, o Diretor
Presidente da Sociedade Riopretense de Ensino e Educação, Limitada,
encaminhou ao Conselho Processo que contém proposta de alterações do
Regimento da Faculdade de Direito Riopretense, mantida pela
Entidade, na cidade de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.
1.2. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de
praxe exigida pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº
282/81 (Cf. Documenta n° 244, p. 105).
1. Preliminares
I - RELATÓRIO
30.01.86
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perveniente, conforme explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 15. Acrescentar, após o Art. 1°, novo artigo com
a seguinte redação:
"Art. 2° - A Faculdade se rege pela legislação federal do
ensino superior, pelo Estatuto da Entidade Mantenedora e por
este Regimento".
2.2. Art. 79, § 3°. Cancelar a intercalada assim como a
carga horário de cada uma delas, uma vez que a carga horária de cada
disciplina é a constante da Estrutura Curricular do Curso, apresen tada em
Anexo, que integra o Regimento para todos os fins de direi to. Assim, a
alteração de carga horária de qualquer disciplina só pode ser
efetivada mediante prévia aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.3. Art. 12, Parágrafo único. Corrigir. A Resolução CFE n°
14/77 foi revogada e substituída pela Resolução CFE nº 12/83 (Cf.
Documenta n° 275, p. 149/150).
2 .4. Art. 21, alínea "c". Cancelar, ex vi do disposto na
Portaria MEC n° 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.5. Art. 22, alínea "b" . Substituir anuidade por semes
tralidade, , conforme estabelece a Resolução CFE nº 01/83 (Cf. Documenta nº
266, p. 191/194) .
2.6. Art. 28. Substituir o adjetivo congênere por idêntico,
por força do disposto no Parágrafo único do Art. 12 da Resolução CFE n° 12/84,
que só permite aceitação de transferência para
poresseguimento de estudos no mesmo curso (Cf. Documenta n° 284, p.
221/222) .
2.7. Art. 76, alínea "h". Rever a redação , em atendimento
ao disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei n° 5.540, de 28 de
novembro de 1968, que determina verbis:
"Art. 14
Paragrafo único - Nos órgãos a que se refere este ar
tigo, haverá obrigatoriamente, representantes da comuni
dade , incluindo as classes produtoras".
2.8. Art. 86, Parágrafo único. Substituir Sub-Chefe por
Suplente. A função não e hierárquica, mas supletiva (Cf. Pareceres
CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 - e 373/78 - Documenta nº
207, p. 50).
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2.9. Art. 108, § 22. Corrigir. O mandatos dos representan
tes estudantis nos colegiados acadêmicos e de 1 (um) ano, permitida
uma recondução, conforme estabelece o § 2° do Art. 52 da Portaria
MEC n° 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta n° 229, p. 375/
376) .
2.10. Artigos 115 e 116, § 42. Substituir a sanção disci-
plinar de exclusão por dispensa, mais adequada à terminologia da Legislação
Trabalhista .
2.11. Art. 116, § 42. Corrigir, in fine: a aplicação da sanção
de dispensa é da competência da Mantendora - que é a emprega dara - por
proposta da Congregação.
2.12. Artigos 127 e 128. Corrigir, de acordo com o disposto no
Parágrafo único do Art. 15 da Resolução CFE nº 01/83, que determina,
verbis:
"Art.15 - ....................................................
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do
aluno parcela da semestralidade vencível após o mês em que
requerer transferência, cancelamento ou desistência de
matricula".
2.13. Técnica Legislativa
Os artigos se dividem em parágrafos ou em incisos em nú meros
romanos e, esses, em alíneas ou algarismos arábicos.
Rever todo o texto.
II
DESPACHO DE câmara
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligência a fim
de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a correção do Regimento, pela forma recomendada pelo Relator, e o
reapresente, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas .
III CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A instituição interessada deu cumprimento por inteiro e
dentro do prazo que lhe foi concedido.
IV VOTO DO RELATOR
À vista do exposto somos de parecer favorável à aprovação das
alterações do Regimento da Faculdade de Direito Riopretense, man tida
pela Sociedade Riopretense de Ensino,Educação e Cultura.
V - DECISÃO DA CÂMARA
do Relator
A câmara de Ensino Superior , 1º Grupo, acompanha o voto Sala
Barretto Filho, em 30 de janeiro de 1986.
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