
2.29. Técnica Legislativa
2.29.1. Artigos escreve-se abreviadamente: Art.;
2.29.2. Os artigos se dividem em parágrafos ou incisos, em
números romanos e, esses, em alíneas ou algarismos arábicos.
2.29.3. Numeração dos artigos.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, é de boa técni ca
legislativa seguir-se a numeração ordinal até o artigo 9º(nono) e a partir
do artigo 10 (dez), a numeração cardinal. (Cf. Hésio Fernandes Pinheiro,
Técnica Legislativa, 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p.
97/98). Não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um tanto
diversa: "Na designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e
soberanos, costuma-se usar o ordinal ate o decimo, e, daí por diante, o
cardinal: no capítulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capítulo
onze (Id., ibid., V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª
Edição melhorada, Rio de Janeiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no
entanto, ser seguida precisamente por ser praxe.
2.30. Redação. Rever a redação de todo o texto a fim de
expungi-la dos deslizes que apresenta.
II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligência a fim
de que a Instituição interessada providencie a revisão do texto de
Regimento apresentado, de acordo com as recomendações do Relator, e o
reapresente, vazado em linguagem escorreita, no prazo de 60(sessenta)
dias, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento por inteiro e dentro
do prazo que lhe foi deferido às exigências reclamadas no DC 249/85.
IV - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de
Araraquara, SP.