
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INSTITUTO EDUCACIONAL HOWELL SP
ASSUNTO
Autorização (Execução
do Projeto) do curso de Administração,
ministrado pela Faculdade Paulista de Administração e Ciências
Contábeis de Hortolândia.
RELATOR. SR. CONS. YUGO OKIDA
PARECER Nº 810/93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
I-RELATÓRIO
APROVADO EM 09/12/93
PROCESSO
Nº23033.023312/86-86
O presente processo,de interesse do Instituto Educacional
Howell, Hortolândia, trata de pedido de autorização (execução de pro-
jeto) do curso de Administração -
Apreciado inicialmente na fase de Carta-Consulta pelo Pa-
recer-CFE 75/88, o pleito em apreço foi indeferido. Posteriormente,
ainda na mesma fase, a partir de proposição da Presidência do CFE,
no sentido de submeter à apreciação o pedido de reconsideração apre
tado pela Instituição, o processo foi apreciado e aprovado pelo
Parecer 643/89.
Em 13 de julho de 1993 foi homologado pelo Exmº Sr. Minis-
tro da Educação e do Desporto o Parecer nº 172/93, que aprovou o
projeto para funcionamento do curso de Ad
ministração
a ser ministrado pela
Faculdade Paulista de Administração e Ciências Contábeis de Horto-
lândia, mantida pelo Instituto Educacional Howell, Hortolândia,SP,
com 80 vagas totais anuais, distribuídas em 02 (duas) turmas.
E oportuno esclarecer que o estabelecimento proponente es
tá localizado no município de Hortolândia, recentemente emancipado
do município constante da proposta inicial, Campinas.
Em prosseguimento, foi designada,pela Portaria nº 165/93-
SESU/MEC, a Comissão Verificadora, composta pelos Professores José
Luiz Gontijo da Silva e
Míria Miranda de
Freitas, da Universidade