
matéria (Cf. Pareceres CFE n°s 231/73 - Documenta n° 147, p. 170 -
2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2.2. Art. 12, Parágrafo único. Acrescentar, entre os orde-
namentos pelos quais se rege a Faculdade, o Estatuto da Entidade M a_n
tenedora .
2.3. Art. 72. Acrescentar os representantes do corpo do-
cente, ex vi do preceituado no Art. 14 da lei n° 5.540, de 28 de novembro de
1968.
Acrescentar, ainda, os representantes da Comunidade, que devem
ser, pelos menos, 2 (dois), indicados pelas entidades que representam,
devendo 1 (um) deles ser recrutado, obrigatoriamente, entre as classes
produtoras, conforme determina o Parágrafo único do mesmo Art. 14 da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE n°s 1284/72 - Documenta
n° 144, p. 167 - e 1156/76 - Docu menta n° 185, p. 201) .
2.4. Art. 92. Acrescentar às competências do Conselho De-
partamental:
- representar ao Ministério da Educação contra atos do
Diretor, bem como contra decisões da Entidade Mantenedora."
Aditar, ainda, ao Artigo Parágrafo único com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - Das decisões da Congregação cabe re-curso
ao Conselho Federal de Educação, por estrita arguição de
ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da
decisão".
2.5. Art. 22, § 12, alínea "a". Substituir o substantivo
recuperação por correção. Não se recupera a doença, e sim a saúde.
2.6. Art. 24, § 2º. Substituir a expressão àquela fixada em
LEGISLAÇÃO PERTINENTE POR 50 (CINQUENTA) MINUTOS,conforme orientação firmada sobre a matéria
pelo Conselho Federal de Educação.
2.7. Art. 27, § 1º. Cancelar o substantivo provas.Nos
180 (cento e oitenta) dias de duração mínima do ano letivo não são
computados apenas os dias reservados a exames , ou seja, aos exames
finais, e a prova e examens como figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 72 do Decreto-Lei nº 464, de 11
de fevereiro de 1969,no qual se lê, verbis:
"Art. 7° No ensino superior, o ano letivo regular, inde-