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0 Projeto de novo Regimento foi elaborado com base na matriz
oferecida no Manual de 0rientação Técnica, de responsabi-lidade da
CAE/CFE. Contem, ainda assim, impropriedades, lapsos e deslizes que
reclamam correção. Senão vejamos.
2.1. Art. 1°. Acrescentar, após a referência à pessoa
jurídica de direito privado, que se trata de entidade sem fins lu crativos,
em obediência ao disposto no Art. 22 do Código Civil
e na conformidade da jurisprudência firmada pelo Conselho sobre a
2. Do Merito
1.1. Pelo Ofício n° 060/84, datado de 06 de novembro de 1984,
o Presidente da Associação Educacional Veiga de Almeida encaminhou
ao Conselho Processo que contém Projeto de novo Regimento da Faculdade
de Serviço Social do Rio de Janeiro, mantida pela Entidade, na cidade
do Rio de Janeiro, RJ.
1.2. 0 Processo acha-se instrdo com a documentação de
praxe exigida pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE n°
100/79 (Cf. Documenta n° 218, p. 239/240).
1. Pleliminares
Dom Serafim Fernandes de
A
raújo
Novo Regimento da Faculdade de
S
erviço
S
ocial do Rio de Janeiro.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VEIGA DE ALMEIDA
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matéria (Cf. Pareceres CFE n°s 231/73 - Documenta n° 147, p. 170 -
2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2.2. Art. 12, Parágrafo único. Acrescentar, entre os orde-
namentos pelos quais se rege a Faculdade, o Estatuto da Entidade M a_n
tenedora .
2.3. Art. 72. Acrescentar os representantes do corpo do-
cente, ex vi do preceituado no Art. 14 da lei n° 5.540, de 28 de novembro de
1968.
Acrescentar, ainda, os representantes da Comunidade, que devem
ser, pelos menos, 2 (dois), indicados pelas entidades que representam,
devendo 1 (um) deles ser recrutado, obrigatoriamente, entre as classes
produtoras, conforme determina o Parágrafo único do mesmo Art. 14 da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE n°s 1284/72 - Documenta
n° 144, p. 167 - e 1156/76 - Docu menta n° 185, p. 201) .
2.4. Art. 92. Acrescentar às competências do Conselho De-
partamental:
- representar ao Ministério da Educação contra atos do
Diretor, bem como contra decisões da Entidade Mantenedora."
Aditar, ainda, ao Artigo Pagrafo único com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - Das decisões da Congregação cabe re-curso
ao Conselho Federal de Educação, por estrita arguição de
ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da
decisão".
2.5. Art. 22, § 12, alínea "a". Substituir o substantivo
recuperação por correção. Não se recupera a doença, e sim a saúde.
2.6. Art. 24, § 2º. Substituir a expressão àquela fixada em
LEGISLAÇÃO PERTINENTE POR 50 (CINQUENTA) MINUTOS,conforme orientação firmada sobre a matéria
pelo Conselho Federal de Educação.
2.7. Art. 27, § 1º. Cancelar o substantivo provas.Nos
180 (cento e oitenta) dias de duração mínima do ano letivo não são
computados apenas os dias reservados a exames , ou seja, aos exames
finais, e a prova e examens como figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 72 do Decreto-Lei nº 464, de 11
de fevereiro de 1969,no qual se lê, verbis:
"Art. 7° No ensino superior, o ano letivo regular, inde-
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pendente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de
trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reser-vado a exames"
( Grifamos).
Com a supresslo do substantivo provas que figura no Art. 72 da
Lei n° 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo Art. 19 do
mencionado Decreto-Lei n° 464/69, deixa claro o legislador que a prova
integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avaliação
imediata do ensinado - feedbach de que se vale o professor para acompanhar, a
curto prazo, o rendi -mento do aluno.
2.8. Art. 31, § 2º. Acrescentar, in fine, após o substantivo
diploma a exigência complementar devidamente registrado no órgão competente
do MEC.
2.9. Art. 31. Acrescentar § 3° com a seguinte redação, verbis:
" § 3° - A hipótese do parágrafo anterior não se configura
quando o numero de inscritos no concurso vestibular for inferior ao
numero das vagas oferecidas", em obediência ao que estabelece o
Parágrafo único do Art. 12 do Decreto n° 79.298,
de 24 de fevereiro de 1977 (Cf. Diário Oficial da União de 25
de fevereiro de 1977).
2.10. Artigos 32, inciso V e 42, § 29, inciso V. Cancelar. Os
únicos documentos exigidos para matricula são os constantes da Portaria
MEC n° 107/81 (Cf. Documenta n° 243, p. 123).
2.11. Artigos 36, Parágrafo único e 43, alínea "b". Cancelar,
uma vez que a conceituação extensiva do mesmo curso afronta o
disposto no Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CFE n° 12/84 (Cf.
Documenta nº 284, p. 221/222).
2.12. Art. 48, § 8°. Explicitar no Regimento os casos nos
quais será concedida a segunda chamada.
2.13. Art. 76, § 19. Cancelar a exigência de assinatura de
representante do MEC nos diplomas.
As assinaturas obrigatórias nos diplomas são apenas as do
Diretor e do graduado.
A assinatura dos Técnicos em Assuntos Educacionais so e
exigida no Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78 - Documenta nº
209, p. 220/227).
I
2.14. Art. 76, § 22. Corrigir para: o diploma indicará
no anverso a habilitação geral obtida acrescentando-se, no verso
mediante apostila, as novas habilitações que o interessado venha a
obter.
Anexos
Os Anexos Esrutura Curricular e Estrutura Departamental
estão adaptados ao preceituado na Resolução CFE nº 06/82, que fixa os
novos mínimos de conteúdo e duração do Curso de Serviço Social.
II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia
a fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60
(sessenta) dias, a correção do Projeto de Regimento, pela forma re
comendada pelo Relator e o reapresente, em 3(tres) vias, devida
mente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento por inteiro e dentro
do prazo que lhe foi deferido, ao cumprimento das exigências reclamadas no
DC 211/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em vista do exposto somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Serviço Social do Rio de Janeiro, mantida pela
Associação Educacional Veiga de Almeida, na cidade do Rio de
Janeiro,RJ.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
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