
"b", da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229,
p. 375/376).
2.21. Art. 84, incisos IV; § 1º, inciso II e § 2º. Substituir a sanção
de demissão por dispensa, mais adequada a terminologia da Legislação Traba-
lhista.
2.22. Art. 93, § lº. Cancelar a referencia a assinatura de servidor do
MEC nos diplomas.
Tal exigência não ha, nem nunca houve.
A assinatura do Técnico em Assuntos Escolares so e exigida no
Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 03/08/78 - Diario Oficial
da União de 07/08/78, transcrita in Documenta nº 209, 220/227).
2.23. Técnica Lagislativa
2.23.1. Paragrafo único escreve-se por extenso.
2.23.2. Os artigos se dividem em parágrafos ou números romanos,
e esses, em alineas ou números arábicos.
2.23.3. Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa pra-
tica legislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 9º(nono) e, a
partir do artigo 10(dez), a numeração cardinal. (Cf. Hesio Fernandes Pinhei
ro, Técnica Legislativa, 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962 ,
p. 97/98). não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical e um tanto di
versa: "Na designação dos séculos, capitulos, etc. e na dos papas e sobera
nos, costuma-se usar o ordinal ate decimo, e, dai por diante, o cardinal
no capitulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capitulo onze (Id.
ibid., V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição
melhorada, Rio de Janeiro, p. 192). A praxe lagislativa deve, no entanto,
ser seguida precisamente por ser praxe.
2.24. Redação
2.24.1. As expressões latinas ex officio e ad referendum não con
tem hifen, uma vez que no Latim não se usa essa notação gráfica.
2.24.2. Redação. Rever atentamente a redaçao de todo o texto do
Regimento a fim de expungi-la dos graves e numerosos erros que contem, in-
clusive solecismos (Artigos 34, 35 e 79, et passim).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja as alterações do Regimento em exa-
me, pela forma recomendada pelo Relator, e as reapresente , no prazo de 60
(sessenta) dias, em três vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 172/85.