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2.2. Art. 5º e Paragrafo único. Corrigir. Os representantes da
Comunida de devem ser, pelo menos, dois, indicados pelas entidades que
representam , devendo um deles ser obrigatoriamente recrutado entre as
classes produtoras, por força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da
Lei n- 5540, de 28 de
No exame da proposta, verificamos erros, deslizes e lapsos
que reclamam correção, como explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 1º, Paragrafo único. Acrescentar aos ordenamentos pelos quais
se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2. Do Mérito
A Instituição apresentou o Quadro Demonstrativo das alterações
feitas no texto regimental em vigor, de acordo com as normas estabelecidas
na Portaria CFE nº 07/83.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 3559/77 (Cf.
Documenta nº 205, p. 421).
1.2. não consta dos autos manifestação da Entidade Mantenedora a respei
to. A omissão devera ser suprida no cumprimento da diligencia.
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 14 de agosto de 1984, o Diretor da Facul
dade de Direito de Pinhal encaminhou ao Conselho Processo que contem propos-
ta de alterações do Regimento do Estabelecimento, mantido pela Fundação Pi
nhalense de Ensino, na cidade de Espirito Santo do Pinhal, no Estado de
São Paulo.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Alterações do Regimento da Faculdade de
Direito de Pinhal.
FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSI NO
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novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72 - Documenta nº 144, p. 165
e 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.3. Art. 6º e inciso I. Rever, uma vez que a norma esta repetida.
2.4. Art. 6º, inciso. Rever a redaçao, que esta truncada.
2.5. Art. 7º, inciso I. Cancelar o restritivo Interno.
2.6. Artigos inciso X e 13, inciso IV. Corrigir para Ministério da
Educação.
2.7. Art. 14. Corrigir, acrescentando, in fine, após a expressão dida-
tico-cientifica, e de distribuição de pessoal docente.
2.8. Art. 15. Corrigir. Onde figura Sub-Chefe, corrigir para Suplente.
A função e supletiva, e não hierárquica (Cf. os Pareceres CFE nºs 91/77 -Do
cumenta nº 194, p. 365 - e 373/78 - Documenta nº 207, p. 50).
2.9. Artigos 20 e 44, § 2º. Corrigir. Onde esta universitário, por su
perior. 0 restritivo universitário não se refere a nivel, mas sim a estru
tura.
2.10. Art. 30. Corrigir. Onde figura portaria, deve ser portador.
2.11. Art. 33. Corrigir. 0 curso e de Direito, e não de Ciências Juri-
dicas e Sociais, denominação não mais usada, desde 1962.
2.12. Substituir Titulo Novo, dando-lhe a numeração própria em algaris
mos romanos.
2.13. Art. 38. Corrigir, In fine, uma vez que a Faculdade ministra ape
nas um curso.
2.14. Art. 39. Cancelar, in fine, o substantivo provas, ex vi do dis
posto no Art. 7
2
do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
2.15. Art. 45. Corrigir. A documentação exigida para matricula e a cons
tante da Portaria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.16. Art. 49. Corrigir a redaçao para: A Faculdade oferece 200 (duzen
tas) vagas totais anuais, etc, uma vez que a competência para fixar o nume
ro de vagas dos cursos superiores e privativa do Conselho Federal de Educa
ção, por ser a Faculdade vinculada ao sistema federal de ensino.
2.17. Art. 50. Acrescentar, após o adjetivo estrangeira, a restrição
para prosseguimento de estudos no mesmo curso, em atendimento ao ordenado
no Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta
284, p. 221/222).
2.18. Art. 62. Corrigir. 0 Conselho não admite promoção com mais de 2
(duas) dependências (Cf. Pareceres CFE nºs 837/78 - Documenta nº 208, p.
289 -; 7233/78 - Documenta nº 216, p. 413 - 984/79 - Documenta nº 224, p.
445) .
2.19. Art. 79, Paragrafo único. Corrigir a redaçao, que esta truncada.
2.20. Art. 81, § 4º, alinea "a". Corrigir para: "são elegiveis apenas
os alunos regularmente matriculados e que estejam cursando, pelo menos, 3
(três) disciplinas no periodo", conforme determina o Art. 6
2
, alíneas "a" e
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"b", da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229,
p. 375/376).
2.21. Art. 84, incisos IV; § 1º, inciso II e § 2º. Substituir a sanção
de demissão por dispensa, mais adequada a terminologia da Legislação Traba-
lhista.
2.22. Art. 93, § lº. Cancelar a referencia a assinatura de servidor do
MEC nos diplomas.
Tal exigência não ha, nem nunca houve.
A assinatura do Técnico em Assuntos Escolares so e exigida no
Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 03/08/78 - Diario Oficial
da União de 07/08/78, transcrita in Documenta nº 209, 220/227).
2.23. Técnica Lagislativa
2.23.1. Paragrafo único escreve-se por extenso.
2.23.2. Os artigos se dividem em parágrafos ou números romanos,
e esses, em alineas ou números arábicos.
2.23.3. Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa pra-
tica legislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 9º(nono) e, a
partir do artigo 10(dez), a numeração cardinal. (Cf. Hesio Fernandes Pinhei
ro, Técnica Legislativa, 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962 ,
p. 97/98). não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical e um tanto di
versa: "Na designação dos séculos, capitulos, etc. e na dos papas e sobera
nos, costuma-se usar o ordinal ate decimo, e, dai por diante, o cardinal
no capitulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capitulo onze (Id.
ibid., V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição
melhorada, Rio de Janeiro, p. 192). A praxe lagislativa deve, no entanto,
ser seguida precisamente por ser praxe.
2.24. Redação
2.24.1. As expressões latinas ex officio e ad referendum não con
tem hifen, uma vez que no Latim não se usa essa notação gráfica.
2.24.2. Redação. Rever atentamente a redaçao de todo o texto do
Regimento a fim de expungi-la dos graves e numerosos erros que contem, in-
clusive solecismos (Artigos 34, 35 e 79, et passim).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja as alterações do Regimento em exa-
me, pela forma recomendada pelo Relator, e as reapresente , no prazo de 60
(sessenta) dias, em três vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 172/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Direito de Pinhal, mantida pela Fun
dação Pinhalense de Ensino, na cidade de Espirito Santo do Pinhal, no Esta-
do de são Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1- Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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