
obtenção de qualquer habilitação, mediante complementação de estudos, pela
forma prevista na alinea "a" do Art. 8º da Resolução CFE nº 02/69, que reza,
verbis:
"Art. 8º - As habilitações pedagógicas poderão também ser
obtidas:
a) ainda em nivel de graduação, pelos portadores de outros di
plomas de Licenciatura, mediante complementação de estudos que alcan-
cem o minimo de mil e cem (1.100) horas". (Grifamos).
De outra parte, dispõe a Portaria MEC nº 541/78, em seu Art.
1º, verbis:
"Art. 1º - No regime previsto na alinea "a" do Art. 8º da
Resolução nº 2/69-CFE - somente podem completar estudos para obtenção
de Licenciatura Plena em Pedagogia os portadores de diplomas de
Licenciatura Plena". (Cf. Documenta nº 212, p. 764).
2.4. A Instituição interessada devera, pois, cancelar da redaçao do Pa
ragrafo único do Art. 47 a alternativa ou graduação, que abriria oportunida-
de de realização do Curso de Pedagogia, no regime de complementação de estu-
dos, pela forma admitida na alinea "a" do Art. 8º da Resolução CFE nº 2/69 ,
a portadores de diploma de qualquer curso de graduação, o que não e permiti-
do pelo Conselho.
Tal regime de complementação de estudos e privativo dos diplo
mados em Cursos de Licenciatura Plena.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada reveja a redaçao proposta para o Para-
grafo único que pretende acrescentar ao Art. 47 do Regimento Unificado das
Faculdades Integradas Estácio de Sa, pela forma recomendada pelo Relator, e
reapresente a alteração regimental, no prazo de 60(sessenta) dias, de acordo
com as normas estabelecidas na Portaria CFE nº 07/83.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, o Despacho de Câmara nº 236/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento Unificado das Faculdades Integradas Estácio de Sa ,
mantidas pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sa, na cidade do Rio
de Janeiro, RJ.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.