
2.3. O texto regimental em vigor, defasado de 8(oito) anos, esta, no
entanto, a reclamar uma revisão geral a fim de compatibiliza-lo com a legis
laçao superveniente, nos pontos a seguir explicitados.
2.3.1. Art. 6º, § 2º. Cancelar, uma vez que as normas sobre duração do
Estagio Supervisionado estão expressas no Art. 78, que e a sedes materiae
adequada.
2.3.2. Artigos 12, § lº e 13, Parágrafo único, alínea "d". Adaptar às
normas estabelecidas na Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 275, p.
149/150).
2.3.3. Artigos 4º e § 1º; 46 e 144. Cancelar o substantivo Cultura do
nome do MEC.
2.3.4. Art. 40. Corrigir o nome do órgão do MEC para Secretaria da
Educação Superior.
2.3.5. Art. 49, alinea "b". Substituir anuidade para semestralidade,
em consonância com a correção feita na alinea "h" do Art. 48.
2.3.6. Art. 94. Acrescentar que os representantes da Comunidade devem
ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas entidades que representam, um de-
les recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do
disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
Fixar-lhes o mandato.
2.3.7. Art. 101, alinea "b". Corrigir a expressão latina para sensu
stricto.
2.3.8. Capitulos I e II - Titulo VII - Do Corpo Discente. Acrescentar
as exigências constantes das alíneas "a" e "b" do Art. 6º da Portaria MEC
nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.3.9. Art. 122, § lº. Corrigir. 0 mandato dos representantes estudan
tis nos colegiados acadêmicos da Faculdade e de l(um) ano, permitida uma
recondução, conforme dispõe o § 2º do Art. 5º da mencionada Portaria MEC nº
1104/79.
2.3.10. Art. 122, § 2º. Corrigir, de acordo no indicado no item 2.3.7
sobre condições exigidas dos candidatos a representação estudantil nos ór-
gãos colegiados da Faculdade no Art. 6
2
, alíneas "a" e "b" da referida Por-
taria MEC nº 1104/79, que tem caráter regulamentar amplo e exaustivo (Cf .
Parecer CFE nº 59/82 - Documenta nº 255, p. 27/29).
2.3.11. Artigos 126 e § 3
2
e 127. Substituir a sanção disciplinar de
afastamento por dispensa, mais adequada a terminologia da Legislação Traba-
lhista.
2.3.12. Art. 133. Substituir o adjetivo especializado pela expressão
legalmente habilitado, por tratar-se de profissão regulamentada pela Lei nº
4084, de 30 de junho de 1962 e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de
1965.
2.3.13.Art. 10º. Corrigir para Art. 10.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa técnica