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2. Do Mérito
2.1. As alterações propostas, apresentadas no Quadro Demonstrativo, al-
cançam os artigos 5; 13; 48; 55; 57; 58; 59; 60; 61; 62; 63; 64; 65; 75; 85;
91 e 94 e se referem aos institutos da transferência e da adaptação, nos ter-
mos da Resolução CFE nº 12/84; do trancamento de matrícula e da avaliação do
desempenho escolar.
2.2. Todas alterações indicadas estão conformadas com o preceituado na
legislação pertinente.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 1599/79 (Cf.
Documenta nº 228, p. 503).
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 159/84 - FAFICA, datado de 05 de novembro de 1984 ,
o Presidente da Associação Diocesana de Ensino e Cultura de Caruaru encami-
nhou ao Conselho proposta de alterações do Regimento da Faculdade de Filoso-
fia, Ciências e Letras de Caruaru, mantida pela Entidade, na cidade do mesmo
nome, no Estado de Pernambuco.
1.2. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
I - RELATÓRIO
D
om Serafim Fernandes de Araújo
Alterações do Regimento da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru.
ASSOCIAÇÃO DIOCESANA DE ENSINO E CULTURA DE CARUAR
U
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2.3. O texto regimental em vigor, defasado de 8(oito) anos, esta, no
entanto, a reclamar uma revisão geral a fim de compatibiliza-lo com a legis
laçao superveniente, nos pontos a seguir explicitados.
2.3.1. Art. 6º, § 2º. Cancelar, uma vez que as normas sobre duração do
Estagio Supervisionado estão expressas no Art. 78, que e a sedes materiae
adequada.
2.3.2. Artigos 12, § lº e 13, Parágrafo único, alínea "d". Adaptar às
normas estabelecidas na Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 275, p.
149/150).
2.3.3. Artigos 4º e § 1º; 46 e 144. Cancelar o substantivo Cultura do
nome do MEC.
2.3.4. Art. 40. Corrigir o nome do órgão do MEC para Secretaria da
Educação Superior.
2.3.5. Art. 49, alinea "b". Substituir anuidade para semestralidade,
em consonância com a correção feita na alinea "h" do Art. 48.
2.3.6. Art. 94. Acrescentar que os representantes da Comunidade devem
ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas entidades que representam, um de-
les recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do
disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
Fixar-lhes o mandato.
2.3.7. Art. 101, alinea "b". Corrigir a expressão latina para sensu
stricto.
2.3.8. Capitulos I e II - Titulo VII - Do Corpo Discente. Acrescentar
as exigências constantes das alíneas "a" e "b" do Art. 6º da Portaria MEC
nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.3.9. Art. 122, § lº. Corrigir. 0 mandato dos representantes estudan
tis nos colegiados acadêmicos da Faculdade e de l(um) ano, permitida uma
recondução, conforme dispõe o § 2º do Art. 5º da mencionada Portaria MEC nº
1104/79.
2.3.10. Art. 122, § 2º. Corrigir, de acordo no indicado no item 2.3.7
sobre condições exigidas dos candidatos a representação estudantil nos ór-
gãos colegiados da Faculdade no Art. 6
2
, alíneas "a" e "b" da referida Por-
taria MEC nº 1104/79, que tem caráter regulamentar amplo e exaustivo (Cf .
Parecer CFE nº 59/82 - Documenta nº 255, p. 27/29).
2.3.11. Artigos 126 e § 3
2
e 127. Substituir a sanção disciplinar de
afastamento por dispensa, mais adequada a terminologia da Legislação Traba-
lhista.
2.3.12. Art. 133. Substituir o adjetivo especializado pela expressão
legalmente habilitado, por tratar-se de profissão regulamentada pela Lei nº
4084, de 30 de junho de 1962 e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de
1965.
2.3.13.Art. 10º. Corrigir para Art. 10.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa técnica
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legislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 9º(nono) e, a partir
do artigo 10(dez), a numeração cardinal. (Cf. Hesio Fernandes Pinheiro, Téc-
nica Legislativa, 2- Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p.97/98).
Nao se esqueça, entretanto, que a lição gramatical e um tanto diversa: "Na
designação dos séculos, capitulos, etc. e na dos papas e soberanos, costuma-
se usar o ordinal ate decimo, e, dai por diante, o cardinal: no capitulo ter
ceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capitulo onze (Id., ibid., V, p. 116".
(Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição melhorada, Rio de
Janeiro, p. 192).
A praxe legislativa deve, no entanto, ser seguida precisamen
te por ser praxe.
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a correção do Regimento, pela forma recomendada pelo Relator e o rea-
presente, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara nº 237/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ca-
ruaru, mantida pela Associação Diocesana de Ensino e Cultura de Caruaru, na
cidade de igual nome, no Estado de Pernambuco.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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