
3. O expediente mereceu informação da CAJ na qual se
menciona
a existência de outro processo (nº 23001.00068/85-38).
Determinei, então, a juntada por copia do DC proferido na
quele processo e referente ao art. 35 do Regimento. 0 art. 35,com a
redaçao proposta, reza o seguinte:
" 0 numero de vagas á matrícula do Curso de Engenharia é de
1.400 (um mil e quatrocentas) totais anuais, distribuídas em dois
vestibulares, um por semestre".
4. Cumprida a diligencia, verificou-se que o seu Relator ,
Dom Serafim Fernandes de Araújo, proferira o seguinte despacho de
Camara: "A vista do exposto, convertemos o processo em diligência a
fim de que a instituição postulante, se for do seu interesse, reveja,
no prazo de 60 dias, a nova Redaçao proposta para o art. 35 de seu
Regimento, de acordo com a apresentação sugerida pelo Relator, e rea
presente o expediente, nos formulários próprios, de acordo com as
normas estabelecidas na Portaria MEC, nº 07/83".
Em sua fundamentação, alinha o Relator dois abstãculos a
adoçao do aludido art. 35. 0 primeiro, de natureza administrativa, o
congestionamento do alunado no primeiro semestre, o que desaconselha
ria a medida; depois, o Óbice resultante da aplicação do art. 12, da
lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, "uma vez que a solução pre
tendida cria a figura do excedente, incompatível com o preceito le
gal. No sistema classificatório não há candidatos aprovados, nem ex
cedentes propriamente, e sim classificados no limite das vagas ofere
cidas, ficando os demais classificados".
Apesar dessa determinação foi mantido o art. 35, com reda
çao praticamente igual: " 0 numero de vagas abertas à matrícula do
Curso de Engenharia ê de 1.400 (hum mil e quatrocentas) totais anu
ais, distribuídas em dois vestibulares, um por semestre".
Em consequência, parece-me que não se deve aprovar a regra
constante no art. 35.
Essa era a situação, quando tomei conhecimento do Parecer nº
581/85, aprovado em 09/9/85, e anexado ao processo, em que a Fun dação
propunha nova redaçao para o mencionado art. 35, que passou a vigorar os
seguintes dizeres: