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Esclarece ainda, em seu pedido que "o planejamento cur
ricular do Regimento em vigência e a constituição dos Departa
mentos vigente permaneceram os mesmos, sofrendo apenas a inclu são
do planejamento curricular do curso de Engenharia Civil (e da
constituição do Departamento de Engenharia Civil) a da cons
tituição do Departamento de Engenharia Civil, já aprovadas pelo
Parecer nº 836/84 - Decreto nº 90.781/84 - D.O. de 02.01.85".
2. As alterações pretendidas referem-se "aos textos dos
artigos 3, 6, 11, 12, 13, 14, 21, 26, 35, 37, 38, 41, 42, 43, 45,
46, 50, 51, 52, 96 (atual 74) e incluir os artigos 89, 90 e 91
(numeração atual)".
1 - A Fundação de Ciências Aplicadas, com sede em Vila
Mariana, são Paulo, mantenedora da Faculdade de Engenharia In.
dustrial, solicita a este Conselho proposta de alteração do Re
gimento da Faculdade de Engenharia de são Bernardo do Campo.
Esclarece que o atual Regimento foi aprovado pelo CFE
(Parecer nº 1046/81, IN.: Doc. (238):168) tendo, posteriormente
sido alterado o seu art. 49 , devidamente aprovado pelo mesmo
Conselho (Parecer nº 683/81, IN.: Doc. (250):50).
Clóvis Veríssimo
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Alteração de Regimento
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIAS APLICADAS
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3. O expediente mereceu informação da CAJ na qual se
menciona
a existência de outro processo (nº 23001.00068/85-38).
Determinei, então, a juntada por copia do DC proferido na
quele processo e referente ao art. 35 do Regimento. 0 art. 35,com a
redaçao proposta, reza o seguinte:
" 0 numero de vagas á matrícula do Curso de Engenharia é de
1.400 (um mil e quatrocentas) totais anuais, distribuídas em dois
vestibulares, um por semestre".
4. Cumprida a diligencia, verificou-se que o seu Relator ,
Dom Serafim Fernandes de Araújo, proferira o seguinte despacho de
Camara: "A vista do exposto, convertemos o processo em diligência a
fim de que a instituição postulante, se for do seu interesse, reveja,
no prazo de 60 dias, a nova Redaçao proposta para o art. 35 de seu
Regimento, de acordo com a apresentação sugerida pelo Relator, e rea
presente o expediente, nos formulários próprios, de acordo com as
normas estabelecidas na Portaria MEC, nº 07/83".
Em sua fundamentação, alinha o Relator dois abstãculos a
adoçao do aludido art. 35. 0 primeiro, de natureza administrativa, o
congestionamento do alunado no primeiro semestre, o que desaconselha
ria a medida; depois, o Óbice resultante da aplicação do art. 12, da
lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, "uma vez que a solução pre
tendida cria a figura do excedente, incompatível com o preceito le
gal. No sistema classificatório não há candidatos aprovados, nem ex
cedentes propriamente, e sim classificados no limite das vagas ofere
cidas, ficando os demais classificados".
Apesar dessa determinação foi mantido o art. 35, com reda
çao praticamente igual: " 0 numero de vagas abertas à matrícula do
Curso de Engenharia ê de 1.400 (hum mil e quatrocentas) totais anu
ais, distribuídas em dois vestibulares, um por semestre".
Em consequência, parece-me que não se deve aprovar a regra
constante no art. 35.
Essa era a situação, quando tomei conhecimento do Parecer nº
581/85, aprovado em 09/9/85, e anexado ao processo, em que a Fun dação
propunha nova redaçao para o mencionado art. 35, que passou a vigorar os
seguintes dizeres:
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"O número de vagas a matricula do curso de
Engenharia e de 1.400 (hum mil e quatrocentas )vagas a se rem
preeenchidas num único Concurso Vestibular, a ser rea lizado
no início do ano e com duas entradas: a primeira, com a
matricula no primeiro semestre dos 700 (setecentos)
candidatos primeiros classificados e, a segunda, no segun do
semestre, com a matricula dos outros 700(setecentos)
Parágrafo único. No caso de não classificação de de
todos os candidatos por não terem alcançado o nível mínimo de
desempenho exigido e constante do Edital e no caso de
desistência de candidatos classificados e matrícu lados nas
duas entradas do referido concurso, será realiza do novo
Concurso Vestibular para computar, no segundo se mestre, as
vagas remanescentes, desde que, o número, de candidatos ao
ao Concurso Vestibular único seja superior ao número de
vagas (1.400) oferecidas."
Em suma , o art.35 passara a vigorar com essa nova Re dação já
devidamente aprovada , passando a integrar o Estatuto.
5. Quanto aos artigos 3º, 6º, 11, 12 (artigos 13 vigente) e
13 (artigo 12 vigente) não se vê proibição de suas disposições na
legislação vigente.
0 art. 3º cuida do composição da Congregação ; o art.6 da
composição do Conselho Departamental, o art.11 define a compe tência do
Diretor da Faculdade; o art. 12 discrimina a competência do Vice-Diretor
Acadêmico. 0 art. 13 trata dos poderes do Vice-Diretor de Desenvolvimento
e Extensão, dando-lhe, entre outras a incumbência de substituir o
Diretor e o Vice-Diretor Acadêmico, na sua ausência ou impedimento.
No pertinente no art. 14 , vale a observação de que foram
introduzidos dois novos parágrafos (2º e 6º) , sendo que no §2º afir
ma-se que "a faculdade poderá oferecer conjuntos de disciplinas opta.
tivas, denominadas ênfase, nas diversas habilitações e devidamente
aprovadas pelos órgãos competentes".
No § 6º, há a regra de que " a Faculdade reserva-se o di
reito de suspender transitoriamente, respeitado os direitos adquiri
dos, o funcionamento de habilitação e ênfase, o número de inscrição for
considerado insuficiente, a critério do Conselho Departamental,
ouvida a Entidade Mantenedora".
Essas disposições são admissíveis, pois não colidem com re
gras vedatõrias, expressas ou implícitas.
0 art. 21 cuida da composição dos Departamentos, em moldes
normais. No art. 26 determinam-se os feriados escolares e nos arts. 37,
38, 41 e 42 estão dispostas as regras a respeito da matrícula e de
seu cancelamento. No § 1º, do art. 37, permite-se para os alunos do
ultimo período, para conclusão de curso, a matrícula em 4 disci
plinas do 9º período sob a forma de dependência, o que constitui uma
exceçao, porquanto o "mencionado art. 37 permite a matrícula" em ate três
(3) dependência" .
0 art. 41 confere o poder de renovar a matrícula do aluno que
não tiver "condições de concluir o Curso de Graduação no prazo mãxi
mo de 9 (nove) anos, excluindo-se os períodos de trancamento, ou
que tenha débitos anteriores com a Faculdade".
Quanto a rematrícula, segundo o disposto no art. 42, devera
ela obedecer, no caso de alunos que interromperam o curso por desis
tência.a critérios a serem estabelecidos pela entidade mantenedora, e
na conformidade da legislação em vigor.
No art. 45 e 46, disciplinam-se a transferência para estabele
cimentos com disposições adequadas.
No art. 51 e 52, examinam-se as regras relativas à verificação do
rendimento escolar, o número de avaliações (2 por semestre), sen do a
nota de aprovação final cinco (5). No art. 52, facultasse aos formandos
reprovados do curso de Graduação novo exame em época a ser determinada
pela Vice—Diretoria Académica; mas versará sobre todo o programa da
disciplina.
No art. 74, determina-se a competência do Bibliotecário, e o art.
89 constitui-se em disposição transitória a respeito de alunos
provenientes do regime de matrícula por disciplina ( sequencia lógi
ca), que ingressaram na Faculdade ate o 1º semestre de 1979, que po dem
matricular-se em até 3 períodos consecutivos.
0 art. 90 cuida da matrícula em caso de desistência ou
tranca
mento, remetendo ao disposto no art. 37 do Regimento.
Por fim, o art. 91 permite a cobrança das mensalidades em
atrazo com juros, correção monetária, e multa em razão de mora.
II - VOTO DO RELATOR
Em tais termos tenho que o Novo Regimento merece ser aprova do,
pois suas disposições não colidem com a Legislação em Vigor.
É o parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, de outubro de 1985.