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2.2.1. Art. 128, § 29, alínea "a". Cancelar o adjetivo Universitários ,
de uso privativo das instituições constituídas como Universidades, na forma
da Lei, conforme estabelece a Resolução CFE nº 17/73 (Cf. Documenta nº 151 ,
p. 42).
2.2.2. Artigos 157, alíneas "c" e "d" e 159., § 19, alíneas "c" e "d" .
Cancelar. As únicas exigências estabelecidas na Portaria MEC nº 1.104, de 31
de outubro de 1979 - que tem caráter exaustivo -, são as constantes das alí-
neas "a" e "b" dos dois artigos, ex vi do que dispõe as alíneas "a" e "b" do
Art. 69 do instrumento ministerial (Cf. a propósito, o Parecer CFE nº 59/82 -
Documenta nº 255, p. 27/29).
A
2.2. Nas alterações introduzidas no texto articulado impõem-se os repa-
ros a seguir explicitados.
2. Do Mérito
2.1. As alterações propostas são apresentadas no Quadro Comparativo e
alcançam os artigos 109; 110; 115; 128; 130; 131; 152; 157 e 159, além dos
Anexos Estrutura Curricular e Estrutura Departamental.
1.3. 0 Regimento Unificado em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº ..
1418/80 (Cf. Documenta nº 241, p. 374).
1.2. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício DG nº 66/84, datado de 10 de dezembro de 1984, a Socie
dade Unificada de Ensino Superior Agusto Motta encaminhou ao Conselho Proces-
so que contem proposta de alterações do Regimento Unificado das Faculdades
Integradas Augusto Motta, por ela mantidas, na cidade do Rio de Janeiro, RJ.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Proposta de alterações do Regimento Unificado
das Faculdades Integradas Augusto Motta.
SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR
A
UGUSTO MOTTA
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2.2.3. Anexos
2.2.3.1. Currículo Pleno dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupa
cional.
Falta a matéria do currículo mínimo Fisioterapia Aplicada à
Pediatria e a matéria, também do currículo mínimo, Cinesíoterapia, aparece
erroneamente como Cinesiologia. Corrigir.
2.2.3.2. Currículo Pleno do Curso de Comunicação Social.
Deve ser corrigida a denominação das matérias do currículo
mínimo que figuram erroneamente no currículo pleno, a saber:
Currículo Mínimo Currículo Pleno
1. Redação Publicitária
1. Redação em Publicidade e
Propaganda
2. Mercadologia
2. Técnicas de Mercadologia em Publi
cidade e Propaganda
3. Estética e Cultura de Massa 3. Estética e Comunicação de Massa
5. Técnica de Opinião Pública 5. Técnicas de Relações Públicas
2.2.3.3. Currículo Pleno do Curso de Serviço Social.
Corrigir a duração do curso: nos campos 10 e 12 do Anexo 3
figura a carga horária de 2760 h/a; não coincidente com a apresentada no cam
po 11, ou seja: 3240 h/a.
2.2.3.4. Currículo Pleno do Curso de Ciências Económicas.
Fazer as seguintes correções:
2.2.3.4.1. Corrigir a carga horária total, que figura como sendo de
2820 h/a, não coincidente com a duração que aparece nos campos 10 e 12 do
Anexo 3.
2.2.3.4.2. As matérias do currículo mínimo Introdução à Estatística
Económica e Contabilidade e Análise de Balanços figuram erroneamente como
Estatística e Contabilidade. Corrigir.
A orientação do Conselho sobre o assunto é a estabelecida
no Parecer CFE nº 85/70, que disciplina a aplicação de currículos mínimos, e
que determina, em seu item 6, verbis:
"6. na organização dos cursos deve ser mantida a nomencla
tura do currículo mínimo, admitindo-se, no entanto, que a
denominação geral de uma matéria venha a ser explicitada
em disciplinas" (Cf. Documenta n° 111, p. 180/181).
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II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim de que a
Instituição interessada reveja as alterações regimentais apresentadas, pela
forma recomendada pelo Relator, e reapresente o texto do Regimento, inclusi-
ve os Anexos, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente au
tenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do prazo deferi
do, a diligência reclamada no Despacho de Câmara nº 116/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as altera-
ções do Regimento Unificado das Faculdades Integradas Augusto Motta, manti-
das pela Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta, na cidade do
Rio de Janeiro. RJ.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de outubro de 1985.
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