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2.2. 0 Curso de Pedagogia da Faculdade de Educação de Guaratingueta fo
reconhecido pelo Decreto nº 80.334/77, com base no parecer CFE n
1489/77, com as seguintes habilitações:
2.2.1. Licenciatura de 1º Grau, com habilitação em Administração Es
colar e Orientação Educacional;
2. Do Mérito
2.1. No Oficio de encaminhamento, esclarece o signatário que dois são o:
motivos que levaram a Instituição a apresentar o Projeto de novo Re
gimento objeto de exame, s saber:
2.1.1. o fato de ter sido autorizado o funcionamento da habilitação
"Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus" em seu curso de Pedago
gia, reconhecido pelo Parecer CFE nº 125/85 (C. Documenta
290, p. 26/28).
2.1.2. a circunstancia de o texto em vigor já estar desatualizado
alem de precisar ajustar-se as normas da Resolução CFE nº
12/84.
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 29 de março ultimo, o Diretor Presidente
da Organização Guará de Ensino encaminhou ao Conselho Processo que
Contem Projeto de novo Regimento da Faculdade de Educação de Guara-
tingueta - (FACEG), mantida pela Entidade, na cidade de Guaratingue-
ta, no Estado de são Paulo.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida pe
lo Conselho.
1.3- 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 7161/79 (Cf.
Documenta n° 222, p. 190/192).
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Educação de Guaratingueta
O
RGANIZAÇÃO GUARÁ DE ENSINO
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2.2.2. Licenciatura plena, com habilitações em Magistério das
Matérias Pedagógicas do 2º Grau, Orientação Educacional
de 2º Grau e Administração Escolar de 2º Grau, com 150
(cento e cinquenta) vagas totais anuais, devendo constar
do Regimento "ser o periodo letivo do curso noturno de no
minimo 200 (duzentos) dias letivos". A essas habilitações
foi acrescida a de Supervisão Escolar para o exercicio
nas escolas de lº e 2º Graus, sem aumento da vagas (Pare-
cer CFE nº 125/85 - Documenta nº 290, p. 26/28).
2.3- 0 Regimento, elaborado com base na matriz oferecida no "Manual
de Orientação Técnica", de responsabilidade da CAE/CFE, esta, em
geral, redigido com propriedade e correção. Apresenta, no entanto,
ainda assim, lapsos e deslizes que reclamam correção, como
explicitaremos a seguir.
2.3.1. Acrescentar ao Art. 8º novo inciso que estabeleça a compe
tencia da Congregação para aprovar o Regimento do Direto-
rio Acadêmico, em consonância com o disposto no Art. 82.
2.3.2. Art. 13. Acrescentar as competências do Conselho Departa-
mental:
a) disciplinar, anualmente, a realização do concurso ves-
tibular;
b) deliberar sobre os pedidos de transferencia e aprovei
tamento de estudos ouvidos, quando for o caso, os De-
partamentos;
c) aprovar as normas de funcionamento dos estágios super-
visionados;
d) aprovar a proposta de orçamento anual e o plano de a-
plicaçao dos recursos orçamentários apresentados pelo
Diretor;
e) autorizar acordos e convénios propostos pela Mantenedo
ra com entidades nacionais ou estrangeiras, que envol-
vam o interesse da Faculdade.
2.3.3. Art. 51. Acrescentar, após o adjetivo estrangeira, a res-
salva: para prosseguimento de estudos no mesmo curso, por
força do disposto no Paragrafo único do Art. 1º da Resolu-
ção CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284, P. 221/222)
2.3.4. Artigos 70 a 73 Acrescentar que a dependência so e permi
tida no máximo em duas disciplinas e que o aluno dependen
te fica obrigado ao cumprimento regular da frequência e
ao mesmo sistema de verificação da aprendizagem.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada reveja o Regimento apresentado, pe-
la forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60 (ses-
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senta) dias, em três vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 191/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Educação de Guaratinguetá, mantida pela Orga-
nizaçao Guará de Ensino, na cidade de Guaratinguetá, no Estado de são Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo) acompanha o Voto do Relator
Brasília, DF, 08 de outubro de 1985
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