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2.3. Artigos 6º e 7º. Ambos fazem referência aos Superintendentes. 0 Re
gimento e, no entanto, omisso quanto a escolha e as atribuições de seus titu
lares. Explicitar.
2.2. Art. 4º, § lº. Acrescentar, após o substantivo administração, a
restrição economico-financeira.
2.1. Art. 1º, § lº, alínea "e". Acrescentar que a Faculdade Canoense de
Enfermagem foi autorizada a funcionar pelo Decreto nº 90.407, de 07 de novem
bro de 1984.
2. Do Mérito
0 novo texto regimental, elaborado de acordo com o modelo pa
drão oferecido no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/
CFE, contém, ainda assim, lapsos e deslizes que reclamam revisão. Senão, ve
jamos.
1.3. 0 Regimento Unificado em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº
61/83 (Cf. Documenta nº 266, p. 89/90).
1.2. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 0644/84, datado de 26 de abril de 1984, o Presiden-
te da Comunidade Evangélica Luterana "são Paulo" encaminhou ao Conselho Pro-
jeto de novo Regimento Unificado das Faculdades Canoenses, mantidas pela En-
tidade, na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Novo Regimento Unificado das
Faculdades Canoenses.
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA "SÃO PAULO"
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2.4. O Art. 35, § 3º, dispõe, verbis:
"Nos períodos especiais são programadas disciplinas dos currícu-
los de graduação com a finalidade de recuperar, antecipar ou complemen-
tar créditos".
Tal dispositivo mereceu reparo expresso do Conselho no Parecer
nº 504/84 que, depois de transcreve-lo, comenta:
"Essa regra, na sua inteireza, não conflita com o artigo da Lei
mencionada. (Lei n- 5540/68). Contudo, qualificar esses períodos especi-
ais como forma permanente de abreviação de um semestre na integralização
curricular e programa-lo em semestres alternados e nas ferias de verão
parece-me uma decisão administrativa que burla a lei e interpreta equivo
cadamente a norma regimental. não estranha, portanto, que a DEMEC/RS opo
nha restrições ao procedimento das Faculdades, preservando a duração nor
mal dos seus cursos" (Cf. Documenta nº 283, p. 175/177).
Esse Parecer refere-se justamente as Faculdades Canoenses, que
interpretaram o dispositivo legal ao pé da letra, ou seja, como permissão pa
ra, nesses períodos especiais, oferecer disciplinas de seus cursos regulares
com a finalidade de "recuperar, antecipar ou complementar créditos". Dar ,
pois, ao paragrafo, a redação constante do § 2º do Art. 28 da Lei nº
5540/68.
2.5. Art. 39. Substituir, in fine, a expressão legislação vigente, por
no respectivo Edital.
2.6. Art. 39, § 2º. Acrescentar, após o substantivo matricula, o adjeti-
vo so.
2.7. Artigos 58 e 59. Cancelar o substantivo diplomaçao, que não faz sen
tido na redaçao dos dois artigos.
2.8. Art. 70. Acrescentar, após o substantivo matricula, a expressão de-
terminativa de aluno.
2.9. Anexo II. Corrigir a carga horária do Curso de Ciências Contábeis
para 2970 horas, em vez de 3.000 horas.
2.10. Redação
2.10.1. Art. 1º, § 2º, alinea "c". Passar o pronome "lhe" para o plural.
2.10.2. Rever a redaçao de todo o texto a fim de expungi-la dos lapsos
que contem.
2.11. Técnica
Passar o Sumario para a frente do texto, como e da boa técnica.
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o texto do novo Regimento Unificado,
pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessen-
ta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
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III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do prazo
deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 175/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o no-
vo Regimento Unificado das Faculdades Canoenses, mantidas pela Comunidade
Evangélica Luterana "são Paulo", na cidade de Canoas, no Estado do Rio Gran-
de do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator
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