
2.4. O Art. 35, § 3º, dispõe, verbis:
"Nos períodos especiais são programadas disciplinas dos currícu-
los de graduação com a finalidade de recuperar, antecipar ou complemen-
tar créditos".
Tal dispositivo mereceu reparo expresso do Conselho no Parecer
nº 504/84 que, depois de transcreve-lo, comenta:
"Essa regra, na sua inteireza, não conflita com o artigo da Lei
mencionada. (Lei n- 5540/68). Contudo, qualificar esses períodos especi-
ais como forma permanente de abreviação de um semestre na integralização
curricular e programa-lo em semestres alternados e nas ferias de verão
parece-me uma decisão administrativa que burla a lei e interpreta equivo
cadamente a norma regimental. não estranha, portanto, que a DEMEC/RS opo
nha restrições ao procedimento das Faculdades, preservando a duração nor
mal dos seus cursos" (Cf. Documenta nº 283, p. 175/177).
Esse Parecer refere-se justamente as Faculdades Canoenses, que
interpretaram o dispositivo legal ao pé da letra, ou seja, como permissão pa
ra, nesses períodos especiais, oferecer disciplinas de seus cursos regulares
com a finalidade de "recuperar, antecipar ou complementar créditos". Dar ,
pois, ao paragrafo, a redação constante do § 2º do Art. 28 da Lei nº
5540/68.
2.5. Art. 39. Substituir, in fine, a expressão legislação vigente, por
no respectivo Edital.
2.6. Art. 39, § 2º. Acrescentar, após o substantivo matricula, o adjeti-
vo so.
2.7. Artigos 58 e 59. Cancelar o substantivo diplomaçao, que não faz sen
tido na redaçao dos dois artigos.
2.8. Art. 70. Acrescentar, após o substantivo matricula, a expressão de-
terminativa de aluno.
2.9. Anexo II. Corrigir a carga horária do Curso de Ciências Contábeis
para 2970 horas, em vez de 3.000 horas.
2.10. Redação
2.10.1. Art. 1º, § 2º, alinea "c". Passar o pronome "lhe" para o plural.
2.10.2. Rever a redaçao de todo o texto a fim de expungi-la dos lapsos
que contem.
2.11. Técnica
Passar o Sumario para a frente do texto, como e da boa técnica.
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o texto do novo Regimento Unificado,
pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessen-
ta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.