
nual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, está, em geral ,
bem elaborado. Contem, ainda assim, lapsos e deslizes que reclamam correção,
conforme explicitaremos a seguir.
2.1. 0 Art. 28, § 3º, dispõe que, a critério do Conselho Departamental,
a hora/aula do turno da noite poderá ter sua duração reduzida para 45(quaren
ta e cinco minutos).
A norma afronta a determinação constante do Art. 5° da Porta-
ria MEC nº 159/65, que dispõe, verbis:
"Nos cursos que funcionarem em horário noturno recomenda-se a
diminuição das horas diárias de trabalho escolar e consequente amplia-
ção do tempo total".
Pode-se diminuir, portanto, o numero de horas/aula, mas nunca
a duração da hora/aula. Constitui jurisprudência iterativa do Conselho que
essa duração deve ser, no minimo, de 50(cinqiienta) minutos. Corrigir.
2.2. Art. 36, § 2º. Acrescentar, após a expressão lei-vigente, a ressal-
va desde que o numero de candidatos inscritos no primeiro não tenha sido in-
ferior ao numero de vagas oferecidas, por força do disposto no Paragrafo uni
co do Art. lº do Decreto n° 79.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.3. Art. 42. Substituir a expressão desde que na mesma área de conheci-
mento por para prosseguimento de estudos no mesmo curso, em atendimento ao
ordenado no Paragrafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Docu-
menta nº 284, p. 221/222).
2.4. Art. 68, inciso IV. Substituir a sanção de demissão por dispensa ,
mais adequada a terminologia da Legislação Trabalhista e consentânea com a
usada no inciso III do § lº do mesmo artigo do Regimento.
2.5. Rever a redaçao de todo o Regimento a fim de expungi-la dos desli-
zes que contem.
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o texto do Regimento em exame, pela
forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessenta )
dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 177/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Ciências, Letras e Educação de Presidente