
3. O Prof. Walter Bocchi é bacharel em Filosofia "cum laude",
pelo Pontifício Ateneu Salesiano de Turim/Itália, além de Bacharel em
Ciências Sociais pelo mesmo Instituto,ediplomado em Curso de Teolo
gia em São Paulo, onde obteve as notas máximas em todas as matérias.
O Prof. Jorge António Siufi ê advogado, com numerosas ati
vidades profissionais, docentes e sociais. Tem cursos de especializa
ção. Foi aceito para a mesma disciplina em curso anterior, ministra
do pela mesma instituição.
4. O curso em apreciação foi oferecido com uma carga horária
total de 375 horas.
Era ele destinado, precipuamente, aos próprios professores
da área de Serviço Social da requerente. Sua estrutura curricular,no
entanto, não inclui nenhuma disciplina relacionada, especificamente,
com a atividade docente e o aperfeiçoamento de professores. À época
vigorava a Res. CFE nº 14/77, que em seu art. 4º; § 1º, dispunha:
"Artigo 4º - Os Cursos terão uma carga horária mínima de
360 horas de atividades, não computado o tempo de estudo in
dividual ou em grupo sem assistência docente.
§ 1º - Pelo menos 4/5 da carga horária mínima deverão ser
dedicados ao conteúdo específico dos Cursos, podendo o res
tante ser ocupado com matérias complementares e formação di
dático-pedagógica. "
A Res. CFE 12/83, em seu art. 4º, § 1º, tornou imperativo
o que antes era facultativo. Mas é posterior à realização do curso ob
jeto do presente processo, Assim, embora estranhando que em programa
destinado, essencialmente,ao aprimoramento de professores, não se te
nha incorporado a recomendação da Res. 14/77, no sentido de destinar
parte menor da carga horária à "formação didático-pedagógica" , não ca
beria a posteriori reclamar essa desejável complementação.
5. Ante o exposto opinamos favoravelmente ã aprovação dos Profs.
WALTER BIOCCHI e JORGE ANTÓNIO SIUFI, respectivamente, como responsá
veis pelas disciplinas "Filosofia" e "Estudo de Problemas Brasileiros"
do Curso de Especialização em Metodologia da Ação em Serviço Social,