
Além disso, sua estrutura curricular não compreende disciplinas "de
conteúdo", mas apenas de formação didático-pedagógica. Seu objetivo
é o de formar pessoal qualificado em problemas gerais de educação
(Filosofia, Psicologia, Sociologia, Planejamento, Pesquisa, Medidas
Educacionais e Teoria e Técnica de Grupo), somente se voltando para
a área do Ensino Superior em dois tópicos (Estrutura e Funcionamen
to e Metodologia), com um total de 90 horas. Há previsão de Monogra
fia final (40 hs.), direcionada ou não para temas relacionados com
o ensino superior.
3. Ante o exposto, entendemos não estar o curso organizado
pelo Centro Educacional de Realengo, com convénio com a Fundação Vis
conde de Itaboraí, orientado precipuamente para docentes de ensino
superior, nem se ajustar à concepção dos cursos regulados pela Res.
CFE nº 12/83 que envolvem disciplinas de conteúdo complementadas por
outras de formação didático-pedagógica.
Desse modo, deve o CFE abster-se de apreciar o curso de
Metodologia do Ensino Superior, objeto do presente processo, embora
formalmente concebido com inspiração na norma mencionada.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
4. A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 28 de Janeiro de 1985.