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Na verdade, o curso não é caracterizado como de
aperfeiçoamento de docentes de ensino superior oficial clientela
à qual se destina, esspcificamente, o disposto na Res. CFE nº
12/83.
2. Ouvida preliminarmente, a CAPES manifestou-se no
sentido de que o curso em causa não se enquadra nos critérios
fixados nessa Resolução.
0 curso seria ministrado em Itaborai/RJ, consoante con
vênio assinado com a Fundação Educacional Itaborai, mantenedora da
Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itaboraí. A sua estru
tura foi calcada na norma fixada pela Res. CFE nº 12/83. Seus
docentes apresentam, segundo informa a postulante, qualificação
mínima de Mestre. A duração prevista é de 400 hs. A aprovação é
solicitada tendo em vista tratar-se de curso fora de sede, na
forma do § 2º do art. 2º da mencionada Res. CFE 12/83.
I - RELATÓRIO
As Faculdades Integradas Castelo Branco, mantidas pelo
Centro Educacional de Realengo (Realengo/RJ) submetem a este
Conselho a aprovação de curso fora de sede, de especialização em
Metodologia do Ensino Superior.
A
rmando Dias Mendes
Curso de Especialização em Metodologia do Ensino Superior na cida
de de Itaboraí
CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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Além disso, sua estrutura curricular não compreende disciplinas "de
conteúdo", mas apenas de formação didático-pedagógica. Seu objetivo
é o de formar pessoal qualificado em problemas gerais de educação
(Filosofia, Psicologia, Sociologia, Planejamento, Pesquisa, Medidas
Educacionais e Teoria e Técnica de Grupo), somente se voltando para
a área do Ensino Superior em dois tópicos (Estrutura e Funcionamen
to e Metodologia), com um total de 90 horas. Há previsão de Monogra
fia final (40 hs.), direcionada ou não para temas relacionados com
o ensino superior.
3. Ante o exposto, entendemos não estar o curso organizado
pelo Centro Educacional de Realengo, com convénio com a Fundação Vis
conde de Itaboraí, orientado precipuamente para docentes de ensino
superior, nem se ajustar à concepção dos cursos regulados pela Res.
CFE nº 12/83 que envolvem disciplinas de conteúdo complementadas por
outras de formação didático-pedagógica.
Desse modo, deve o CFE abster-se de apreciar o curso de
Metodologia do Ensino Superior, objeto do presente processo, embora
formalmente concebido com inspiração na norma mencionada.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
4. A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 28 de Janeiro de 1985.
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