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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
MEC - Secretaria Nacional de Educação Superior
ASSUNTO
Revisão do Parecer 411 de 05.08.93 de interesse da União
das Faculdades Francanas.
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMONTIN
PARECER N. 646-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
APROVADO EM 06/10/93
PROCESSO N.°
23001.000651/93-12
I - RELATÓRIO
Pelo P a r e c e r 4 1 1 / 9 3 , o p l e n á r i o do CFE a p r o v o u a
transformação de cursos e red is tribuição de vagas entre os
cu r s o s m i n i s t r a d o s p e l a U n i ão das Fa c u l d ad e s Francanas -
UNIFRAN - tendo em v i st a a recomendação expressa no Parecer
380/92 que acolheu a Carta Consulta com vistas a criação, por
via do reconhecimento, da Universidade de Franca - UNIFRAN.
0 parecer citado, devidamente instruído com as peças
processuais, in clu ídos, o Re l a t ó ri o de v er if i ca çã o f e i t o pela
Comissão de Acompanhamento nos termos da Portaria-CFE 54/87,
foi encaminhado ao MEC para os procedimentos de homologação e
expedição dos atos legais p e rt i n e n t e s.
Quando da análi se procedida pela DOES-SESU no processo de
instrução para homologação, a TAE Maria C r i s t i n a H. da Costa
G o n t i j o levantou dúvidas esp ecif icamente quanto ao Curso de
L e t r a s em cuja transformação f o i c ri a d o o Bacharelado
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em Tradutor e Intérprete. Levanta dúvidas, igualmente quanto às
habilitações do Curso de Letras. A informação da DOES-SESU datada de
05 de outubro de 1993 propõe que o parecer 411/93 não deve ser
submetido à homologação do Sr. Ministro sugerindo o encaminhamento
ao CFE para novo pronunciamento sobre a matéria.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
01. Quanto ao curso de Letras e suas habilitações vale citar
novamente o Decreto de reconhecimento do Curso que diz "... é
concedido reconhecimento aos cursos de Letras, Licenciaturas de 1º
Grau e plena, esta com habilitações, em Português/Inglês e
respectivas literaturas (...)". Como se constata nos atos legais que
autorizaram o curso, efetivamente a instituição possui as
habilitações em Português/Inglês e Português/Literaturas não cabendo
qualquer reparo. Em torno desta questão vale citar o que diz o
artigo 2º da Rs/sn de 19 de outubro de 1962. "Art. 2º - o diploma de
cada curso habilitará em:
a) - Português, e Literaturas de Língua Portuguesa e
b) - mais, uma língua estrangeira com a respectiva literatura,
a escolha do aluno, dentro das possibilidades de estudo oferecidas
pelo estabelecimento"
02. O fulcro da questão levantada pela DOES está centrado no
bacharelado em Tradutor e Intérprete (no parecer 411/93
Tradutor/Intérprete).
2.1. Diz a DOES que o Bacharelado referido não tem currículo
mínimo e é verdade, pois o mesmo foi estruturado como Plano de Curso
nos termos do artigo 18 da Lei 5.540/68, cumprindo todas as
exigências como se constata no Parecer 411/93 páginas 34 a 38. A
citação da Resolução 17/77 não procede pois a mesma foi revogada
pela Resolução 1/93 (Art. 1º... §1 - são abrangidos por esta
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Resolução os cursos d ef in i d o s no a r t i g o 104, in fine, da lei 4.024/61, nos artigos 18
e 26, da lei 5.540/68 e no § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 464/69).
2.2 A r e f e r ê n c i a ao p a r ecer 44/72 como precedente à
implantação do curso de Bacharelado em Tradutor e Intérprete também não procede,
pois o mesmo se re fere especificamente a Bacharelados a c ad êm i co s ( v i d e
p a r e c e r 4 4 / 7 2 , Documenta 134 p. 104) e o Bacharelado em Tradutor e
Intérprete é profissional.
2.3. Diz a DOES que "os pronunciamentos deste Colegiado a propósito da autorização de
tais cursos (Tradutor e Int é r prete) tem sido controversos, havendo casos em que é aprovado e
reconhecido como curso di s ti n to , com plano de curso aprovado e outros em que o mesmo é
aprovado como habilitação do curso de Letras". A propósito, o levantamento feito
pe l a CAE-CFE sobre alguns casos é esclarecedor:
a) Parecer 2.276/77 - UFRGS - aprovou bacharelado do curso de Letras
com habilitações em Tradutor e em intérprete;
b) Parecer 239/80 - FMU - aprovou Plano de Curso das
habilitações em Tradutor e de I ntérpret e no curso de Letras;
c) Parecer 820/80 - Organização Bandeirante de Tecnologia e Cu l tur a -
aprova a criação do Curso de Tradutor e Intérpret e;
d) Parecer 1.237/80 - Instituto de Desenvolvimento
Educacional e Assistencial Novo São P a u l o - a u t o r i zação de
h a b i l i t a ç ã o em Tradutor e I n t é r p r e t e ( B ac ha r el ad o) no curso de Letras
da Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas;
e) Parecer 293/88 - reconhecimento dos cursos de
Bacharelado em Língua Alemã - Modalidades: Secretariado Bilíngüe e Tradução e
de B a c h a r e l a d o em L í n g u a I n g l e s a - M o d a l i d a d e Secretariado
B i l ín g ü e e Tradução, ministrado p e la PUCAMP;
f) ... e uma d ezena de outros que seria inoportuno
continuar citando.
Efetivamente, há uma grande variedade de situações e
peculiaridades em torno do Curso de Tradutor e Intérprete que vem
sendo objeto de análise e aprovação por parte do CFE desde 1977. Até
a presente data não há registros de que tenha havido algum problema
com relação a diplomas. O curso, nos termos do artigo 18 da Lei
5.540/68 e conforme os Projetos Institucionais de cada IES em sua
circunstância, pode ser criado isoladamente (Parecer 820/80) e mais
comumente como habilitação ou habilitações do curso de Letras
(Bacharelados). Ao ver deste relator, esta gama de modalidades do
Curso de Tradutor e Intéprete é perfeitamente compreensível, haja
vista o que diz o artigo 18 da lei 5.540/68 "Além dos cursos
correspondentes a profissões reguladas em Lei, as Universidades e os
Estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às
exigências de sua programação específica e fazer face à
peculiaridade do mercado de trabalho regional". E o parágrafo único
do artigo 9º do Decreto Lei 464./69 completa "os diplomas
correspondentes a cursos criados de conformidade com o artigo 18 da
Lei nº 5.540/68, estarão sujeitos a registro e terão validade nos
termos do artigo 27 da mesma lei" (artigo 27 da lei 5.540/68) .Á luz dessas
Considerações não se pode dizer que os pronunciamentos do CFE tem sido controversos.
2.4. Finalmente, a DOES diz "A dúvida suscitada nesse ponto
paira sobre a permanência da jurisprudência firmada por tal parecer
(44/72) diante da afirmada necessidade de autorização para qualquer
curso e ou habilitação invocada pela Resolução 1/93 em suas
disposições preliminares. Ao ver do relator não há mais dúvidas,
pois o parecer 44/72, como já foi referido, se aplica a Bacharelados
acadêmicos a partir de licenciaturas reconhecidas. Por outro lado as
universidades no uso de sua autonomia criam os cursos dentro de sua
programação e as IES isoladas conforme a jurisprudência do Parecer
44/72, se tiverem licenciaturas reconhecidas podem criar os
bacharelados correspondentes. Nos demais casos aplica-se a Resolução
01/93, para criação de novos cursos.
No caso em análise objeto do questionamento todos os requisitos
foram cumpridos conforme consta do parecer 411/93, inclusive a
verificação "in loco" por Comissão devidamente credenciada. As
exigências do Projeto constam expressamente às páginas 34 a 38 do
parecer. Assim nada há de reparos a fazer. A instituição no processo
de reformulação do Curso de Letras propõe a criação do Bacharelado
em Tradutor e Intérprete justificando sua proposta e apresentando a
documentação exigida.
EM CONCLUSÃO: Os argumentos assinalados neste parecer conduzem
a que se considere sanadas as dúvidas levantadas pela DOES com
relação ao Curso de Letras e o Bacharelado em Tradutor e Intérprete,
mesmo porque o Conselho Federal de Educação é o órgão judicante e
intérprete das normas e jurisprudência da legislação educacional e a
ele é dado a este mandado pela Lei 4.024/61, Lei 5.540/68 e Decreto
Lei 464/69.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator.