
Efetivamente, há uma grande variedade de situações e
peculiaridades em torno do Curso de Tradutor e Intérprete que vem
sendo objeto de análise e aprovação por parte do CFE desde 1977. Até
a presente data não há registros de que tenha havido algum problema
com relação a diplomas. O curso, nos termos do artigo 18 da Lei
5.540/68 e conforme os Projetos Institucionais de cada IES em sua
circunstância, pode ser criado isoladamente (Parecer 820/80) e mais
comumente como habilitação ou habilitações do curso de Letras
(Bacharelados). Ao ver deste relator, esta gama de modalidades do
Curso de Tradutor e Intéprete é perfeitamente compreensível, haja
vista o que diz o artigo 18 da lei 5.540/68 "Além dos cursos
correspondentes a profissões reguladas em Lei, as Universidades e os
Estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às
exigências de sua programação específica e fazer face à
peculiaridade do mercado de trabalho regional". E o parágrafo único
do artigo 9º do Decreto Lei 464./69 completa "os diplomas
correspondentes a cursos criados de conformidade com o artigo 18 da
Lei nº 5.540/68, estarão sujeitos a registro e terão validade nos
termos do artigo 27 da mesma lei" (artigo 27 da lei 5.540/68) .Á luz dessas
Considerações não se pode dizer que os pronunciamentos do CFE tem sido controversos.
2.4. Finalmente, a DOES diz "A dúvida suscitada nesse ponto
paira sobre a permanência da jurisprudência firmada por tal parecer
(44/72) diante da afirmada necessidade de autorização para qualquer
curso e ou habilitação invocada pela Resolução 1/93 em suas
disposições preliminares. Ao ver do relator não há mais dúvidas,
pois o parecer 44/72, como já foi referido, se aplica a Bacharelados
acadêmicos a partir de licenciaturas reconhecidas. Por outro lado as
universidades no uso de sua autonomia criam os cursos dentro de sua
programação e as IES isoladas conforme a jurisprudência do Parecer
44/72, se tiverem licenciaturas reconhecidas podem criar os