
tabelecida na alínea "b", do § 4º do Art. 62.
2.3. Corrigir no caput do art. 10 o lapso: onde figura
Departamento, deve ser Departamental.
2.4. Art. 10, inciso VIII. Acrescentar, após o adjetivo
orçamentários, o particípio elaborados.
2.5. Art. 34. Acrescentar, entre os documentos exigidos
para matrícula, apresentação de documento de identidade, ex vi do
disposto na Portaria MEC n) 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.6. Art. 38. Acrescentar após o adjetivo estrangeira, a
ressalva: para prosseguimento de estudos no mesmo curso, por força
do disposto no Parágrafo único do Art. 19 da Resolução CFE nº 12/84
(Cf. Documenta nº 284, p. 221/222).
2.7. Art. 41. Corrigir, in fine, a remissão para Art. 39,
inciso I e II do § 1º, em vez de § 1º do Art. 38.
2.8. Art. 67, § 1º, inciso II. Corrigir. A sanção aplica
cel ao docente não é de desligamento, e sim a de dispensa.
2.9. Art. 67. Dar ao Parágrafo a seguinte redação:
"Art. 67 - ......................................
§ 2º - Da aplicação, pelo Diretor, das penas de
repreensão, suspensão, bem como de proposta de dispensa, cabe recur
so a Congregação".
Acrescenta, igualmente, ao mesmo artigo, novo pa
rágrafo com a seguinte redação:
§ 3º - A aplicação da sanção de dispensa ou resci
são de contrato de trabalho é da competência da Mantenedora, por
proposta da Diretora.
Excetuam-se as observações feitas em anexo, por
quanto estes não guardam correspondências com o de Ciências e Le
trás.
A instituição terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para pronunciar-se sobre o assunto".
II - Voto do Relator
Tendo sido cumprida integralmente a diligência, sou de
opinião que o Regimento pode ser aprovado com as retificações, fa
cultando a modificação do sistema seriado semestral para o sistema se
riado anual.
É o parecer.