
tantes do corpo discente no Conselho Departamental.
2.2. Titulo III, Capítulo II, Seção Única - Art. 30. Acrescen
tar que o Curso de Medicina será ministrado no mínimo de 5(cinco) e
no máximo de 9(nove) anos, em obediência ao ordenado no Art. 13 da
Resolução CFE nº 08/69, que fixa os mínimos de conteúdo e duração
do Curso de Medicina.
2.3. Art. 37. Acrescentar ao artigo, em obediência ao dispos-
to no Parágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 79.29 8, de 24 de fe-
vereiro de 19 77, Parágrafo único do seguinte teor:
"Art. 37 -
Paragrafo único - A hipótese prevista no caput deste arti-
go não se configura quando o número de inscritos no concurso
vestibular for inferior ao número de vagas oferecidas."
2.4. Artigos 45, § 4º; 46, § 2º e 47. Corrigir. As expressões
latinas ex officio e sub judice não contêm hífen, uma vez que no La
tim não se usa essa notação gráfica.
2.5. Art. 46. Acrescentar, após o adjetivo congêneres, a res-
tritiva procedentes de Curso de Medicina, ex vi do disposto na Reso
lução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284, p. 221/222).
2.6. Art. 53. Completar, in fine, a remissão com a expressão
deste artigo.
2.7. Art. 74, § 29. Substituir a referência para parágrafo an
terior.
II - DESPACHO DE CÂMARA
 vista do exposto, convertemos o Processo em diligência a
fim de que a Instituição interessada reveja o texto regimental apre
sentado, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no
prazo de 60 (sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente autentica
das.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligência reclamada no Despacho de Câmara nº
195/85.