
que os artigos 139 a 147 tratam da Representação do Corpo Discente -
Diretório Central dos Estudantes e Diretórios Acadêmicos. Tendo em
vista a Lei nº 7.395 de 31/10/85 (Doc. pág. 245), que estabeleceu
novas normas para a representação estudantil,sugerimos que os dis-
positivos referentes a essa representação sejam substituídos por um
artigo expresso mais ou menos nestes termos:
"0 corpo discente tem como órgão de representação o Diretório Acadê-
mico, com Regimento próprio, elaborado nos termos da legislação
vigente".
E, mais adiante, diz DC- 87/86:
"0 artigo 99, relativo à revalidação de diplomas e certi-
ficados de graduação e pós-graduação foi eliminado, decisão que deve
ser revista diante do que estabelece a Resolução CFE 3/85".
Concluindo, o referido despacho determinou o atendimento
as observações feitas, pedindo, ainda, o encaminhamento da Ata
relativa ã aprovação do novo texto do Regimento Geral.
Vem,agora, a interessada cumprir integralmente ao DC, con-
forme atesta a informação da CAJ. A redação do art. 95, ex-art. 99,
ficou assim:
"Art. 95 - Diplomas e certificados de graduação e pós-
graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino su-
perior poderão ser declarados equivalentes aos concedidos pela Uni-
versidade Metodista de Piracicaba, para os fins legais, mediante re-
validação.
§ 1º - Será dispensada a revalidação nos casos previstos
em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma ou
certificado, subsistindo, porém, quando for o caso, a obrigatorie-
dade de seu registro.
§ 2º - O processo de revalidação se originará de requeri-
mento do interessado, acompanhado dos documentos exigidos pela Uni-
versidade .
§ 3º - A solicitação de revalidação será apreciada pelo
Conselho Departamental correspondente ao curso a ser revalidado,sen-
do o resultado depois homologado pelo Conselho de Coordenação do
Ensino e Pesquisa".
II
VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, somos de parecer favorável à aprovação das al _