
dispositivo regulador da escolha do
representante discente para outro -
parágrafo.
art. 7º § 5º - novo parágrafo destinado a
esclarecer o processo de escolha do
representante discente, o que não
ocorria na forma anterior.
art. 7º,à 6º - corresponde ao antigo § 5º, e
dispõe sobre a Presidência do Conse
lho Diretor.
Em anexo ã exposição é encaminhada Minuta da Portaria para
republicação.
- Parecer e Voto
O Plenário do Conselho, ao aprovar o parecer 419/85, aco-
lheu a proposta de inclusão de 1 representante do corpo discente no
Conselho Diretor da autarquia.
Todavia, a publicação consagrou algumas imperfeições, umas
resultantes de erro datilográfico e, outras, de redação. Por isso.
a interessada encaminha a solicitação objeto do presente estudo.
Apreciando a matéria, o Relator encontrou motivos suficentes para
propor o acolhimento ao pedido. Todavia, em se tratando de questão
que envolve o exame de Minuta de Portaria para republicação solicitou
à CAJ análise atenta do assunto, Em resposta assim se manifestou a
ilustre Coordenadora: "As alterações estão coerentes com as
exigências feitas e as normas em vigor".
Assim sendo, vota o Relator favoravelmente ao pedido de
re-publicação da Portaria 653-MEC feito pelo Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais, devendo o processo ser
encaminhado ao Senhor Ministro de Estado da Educação para
homologação e conse-quente expedição de Portaria com amparo na
delegação de competência conferida pelo Decreto 83.857, de
15.08.1979.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA