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A instituição expõe e requer o que ora segue: 1) Em 20 de
outubro de 1987, através do Proc. 23033016731/87-74, encaminhou à
DEMEC/SP, o Edital de Convocação nº 002/87, sobre o Concurso
Vestibular Classificatório de 1988, que recebeu manifestação
favorável daquele órgão.
2) Em 12 de dezembro de 1987, através do Ofício nº 117/87,
a Associação de Ensino de Marília, se dirigiu novamente à
DEMEC/SP, solicitando modificações no Concurso Vestiular. 0
despacho do Senhor Delegado foi o seguinte: "Ao Protocolo. Ao
DSC p/ TAE Acompanhar".
3) As modificações para as quais se solicitava autorização,
diziam respeito basicamente aos Cursos de Ciências da Computa-
ção e Tecnólogo em Processamento de Dados, autorizados pelo
CFE, através dos Pareceres nº 825/87 e 826/87.
Trata-se de pedido da Associação de Ensino de Marí-
lia, mantenedora do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas
das Faculdades Integradas de Marília, para regularização do
concurso vestibular realizado em 17 de janeiro de 1988, dos
cursos de Tecnologia em Processamento de Dados e Ciências da
Computação.
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. Ernani Bayer
Regularização do concurso vestibular.
ASSUNTO
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
SP
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4) O Vestibular foi realizado normalmente, acompanhado DE_
la DEMEC, nos Cursos acima, foram matriculados os candidatos constantes
das listagens anexas ao processo.
5) Ocorre que, o Decreto Presidencial que autorizou o fun
cionamento dos referidos Cursos, somente foi publicado em 06 de abril
de 1988."
Em casos idênticos a SESu/MEC tem admitido a regularização da
situação quando há acompanhamento de realização do concurso pela
DEMEC.
Observa-se que nao houve má fé da instituição tendo em vista
os procedimentos que a mesma adotou, encaminhando a documenta ção
necessária à DEMEC.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando os argumentos apresentados,
somos de parecer que seja convalidado o concurso vestibular
realizado pelo Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas das Faculda
des Integradas de Marília, hoje Universidade de Marília - UNIMAR,em
caráter excepcional.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo,acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 05 de julho de 19888.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 07 de 1988.
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