
A Universidade de Passo Fundo encaminha pedido de auto-
rização de curso de especialização fora de sede, com base na Resolução 12/83.
0 curso será ministrado na cidade de Corrente, no
Estado do Piauí, como resultado de convênio firmado com a Fundação de
Ensino Superior do Sul do Piauí (FESPI), tendo o apoio da Secretaria
da Educação Superior do MEC. Deverá ter início em junho de 1988,
estando a conclusão prevista para 12 meses após, ou seja,junho de
1989.
A proposta de curso de especialização em Metodologia
de Ensino Superior tem como objetivo a qualificação de docen-tes para
as ares de Pedagogia e Agronomia. Todos os professores são portadores
do título de mestre. 0 pleito vem a este colegiado, atendendo ao que
determina a Resolução 12/83 em seu artigo 2º, § 2º, a saber:
"Em qualquer hipótese, os cursos fora de sede somente
serão admitidos mediante expressa e prévia autorização do Conselho
Federal de Educação".
Todas as exigências da Resolução 12/83 estão aten-
didas, particularmente as definidos nos arts. 4º, 5º e 6º da norma
específica.
1 . RELATÓRIO
RELATOR, SR. CONS.
oão Paulo do Valle Mendes
ASSUNTO:
Autorização para curso de especialização fora de sede, com
base na Resolução 12/83.
UF-
RS
INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO