
Baste, para os fins ora visados, lembrar
duas conclusões importantes daquele Parecer que podem ser assim
resumidas:
a) a delimitação dos DGE's, como divisão do território geográfico
do pais, não pode ser definitiva, mas ao contrário deve ser
permanentemente atualizada em função mesmo da evolução das va-
riáveis demográficas, econômicas, sócio-culturais e educacio -
nais, bem como da alteração dos limites geográficos dos municí.
pios e unidades da federação, as quais serviram de base para a
delimitação adotada em 1974;
b) por essa mesma natureza dinâmica e, portanto, instável, a deli.
mitação adotada a qualquer momento deve ser flexível para admi
tir informalemnte seja subdivisões , seja aglutinações de DGE
para finalidades especificas. Dessa maneira, eventuais dificul
dades, inclusive técnicas, para proceder a atualização antes
mencionada, não inviabilizariam a utilização das delimitações
em vigor a qualquer momento.
Essas conclusões foram assimiladas nos
dispositivos da Portaria Ministerial n
o
514/74. Delas decorre ,
desde logo, uma primeira constatação, qual seja, a de que um DGE
não pode ser adotado como espécie de "base territorial" para a
delimitação da atuação de uma instituição de ensino superior, se-
ja ela universidade ou não. De fato, sendo os limites do DGE uma
linha imaginária, podendo ser deslocada, por assim dizer, em fun-
ção de finalidades específicas, não devem ser adotados como se
fossem divisões adminsitrativas do território nacional.
A intenção do Art. 10 da Lei ns 5.540/68
terá sido apenas a de indicar os limites geográficos desejáveis
para o fim específico de estimular a aglutinação "em universida -
des ou federação de escolas, dos estabelecimentos isolados de en-
sino superior existente no país." Por esta razão, o número de
instituições de ensino superior existentes foi a variável funda -
mental, embora não a única, considerada na definição, inicialmente,
dos Pólos e, posteriormente, dos Distritos Geoeducacionais. Mas o
potencial representado pelo conjunto das informações econômicas ,
sócio-culturais e demográficas sugeria, desde logo, que o instru
mento representado pela definição dos DGE's não fosse utilizado
apenas para a finalidade pretendida pela Lei mas também como impor-
tante subsídio para a elaboração de planos e programas de expan -