
2.2.1. Art. 1°, Parágrafo único. Acrescentar entre os ordenamentos pe
los quais se regem as duas unidades o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.2.2. Artigos 5°, item V; 8°, item V e 15, § 2°. Acrescentar, in fine,
"com mandato de l(um) ano, permitida uma recondução, consoante prescreve
o § 2° do Art. 5° da Portaria MEC n° 1104/79 e, no caso do Art. 15, com o
es-
clarecimento de que o representante estudantil nos departamentos e também in
dicado pelo Diretório Acadêmico (Cf. Documenta n° 229, p. 375/376).
2.2.3. Art. 5°, item VI e Parágrafo único. Corrigir. Os representan-
tes da comunidade devem ser, pelo menos, 2 (dois), indicados pelas entidades
que representam, devendo um deles ser recrutado obrigatoriamente entre as
classes produtoras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14
da Lei n° 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE n°s 1156/76 -
Documenta n° 185, p. 201 - e 1284/72 - Documenta n° 144, p. 167).
2.2.4. Art. 7-, VI. Passar para o plural, uma vez que cada unidade
possui o seu Diretório Acadêmico, conforme determina a legislação
pertinente.
2.2.5. Art. 12, item IX. Corrigir para: "convocar as eleições para a
Diretoria dos Diretórios Acadêmicos".
2.2.6. Art. 16. Corrigir: onde figura subchefe, deve ser Suplente. Não se
trata de hierarquia. Quando presente o Chefe, o Suplente não tem função , quando
ausente, ele e o Chefe em exercicio (Cf. Pareceres CFE n°s 91/77 - Do cumenta n°
194, p. 365 -; 373/78 - Documenta n° 207, p. 50 - e 7717/78 - Documenta n° 217,
p. 373).
2.2.7. Artigos 24, item II; 27, itens I e II e Anexos I - Estrutura
Curricular - e II - Estrutura Departamental. Corrigir, para incluir as disci
plinas dos curriculos plenos dos cursos de Geografia e Historia, aprovados por
via de conversão, por plenificaçao, pelo Parecer CFE n° 614/84, aprovado em 12
de setembro de 1984.
2.2.8. Acrescentar ao Regimento Unificado o Anexo com os dados
sobre a situação jurídica, habilitações e numero de vagas de cada curso/
habilitação e demais dados, que constituem o Anexo 1 do Regimento padrão que
acompanha o Manual de Orientação Técnica elaborado pela CAE/CFE.
2.2.9. Art. 41, item 6 e § l°. Corrigir o numero de vagas do Curso de
Educação Física, para 150 (cento e cinqüenta), conforme consta do Parecer
CFE n° 830/84, aprovado em 06 de dezembro de 1984.
2.2.10. Art. 50. Acrescentar Parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A realização do segundo concurso vestibular não
se configura quando o numero de inscritos for inferior ao numero de vagas
oferecidas", em obediência ao disposto no Parágrafo uni co do Art. 1° do
Deaex n° 97.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.2.11. Art. 54, item II. Cancelar, ex vi do disposto na Portaria MEC n°
107/81 (Cf. Documenta n° 243, p. 123).
2.2.12. Art. 59. Cancelar. A sanção equivale a desligamento, que só pode ser
aplicado após apuração de infração disciplinar em inquérito no qual seja assegurado ao
acusado pleno direito de defesa, conforme dispõe o Art. 5° da Portaria MEC n° 836, de
29 de agosto de 1979 (Cf. Documenta n° 227 p.297/298).