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Implantação dos Cursos de Pos-Graduação nos
Cursos Superiores de Tecnologia.
Associação dos Tecnológos do Estado deo Paulo
SP
Nilson Paulo
387/86
03/06/86
I - RELATORIO
Associação dos Tecnológos do Estado deo Paulo encaminhou
ao Senhor Ministro de Estado da Fundação, reivindicação daque_
la associação no sentido de que seja "agilizada a implantação
dos Cursos Pos-Graduação nos Cursos Superiores de Tecnolo-
gia".
A solicitação da requerente refere-se no processo à pós-gra -
duação Sensu-Stricto (Mestrado)} deixando de mencionar qual -
quer outra forma.
Instituindo o processo, a CAJ em informação nº 001/86 de 2 de
Janeiro de 1986, manifesta-se da seguinte maneira:
"Exceto aqueles que foram transformados em duração plena, to-
dos os cursos superiores de Tecnológoso considerados de
curta duração, portanto,o reunindo condições para inseri -
ção em cursos de Pos-Graduação Sensu-Stricto.
O Parecer n°- 688/81 do CFE responde a uma consulta formulada
pela Fundação de Integração Desenvolvimento e Educação do No
roeste do Estado a qual pergunta:.
1º - 0 Tecnólogo pode lecionar em cursos superiores de Tecnó-
logos e/ou licenciaturas curtas?
2º - O diploma de Tecnólogo confere o direito de realizar
s Graduação Sensu- Stricto ?
EM resposta às duas perguntas, o parecer assim se exprime:
a) em princípio, a titulação em curso de formação de tecnolo-
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go não constitui a qualificação básica indispensável à ascenção
de seu portador à condição de professor universitário.
b) da mesma forma, essa titulaçãoo é adequada para possibilitar
o ingresso em cursos de pos-graduação Sensu-Stricto".
0 processo foi encaminhado à CLN que pelo DC nº 44/86 solicita o
pronunciamento da. CESU.
II - Parecer e Voto:
0 problema suscitado compreende dois aspectos:
a) o aspecto legal;
b) o aspecto tecnico-pedagogico e cientifico.
Quanto ao prirneiro, já foi abordado pela informação da assessoria
técnica deste Conselho e é do âmbito da Egrégia Câmara de Legisla
ção e Normas.
Quanto ao segundo, focalizaremos as finalidades cos cursos de "te
cnologos" e o conceito consagrado da Pos-Graduação.
As características fundamentais dos cursos de "tecnólogos" está
perfeitamente clara no artigo 23 da Lei nº 5540(Capítulo I-Do En-
sino Superior)
"Os cursos profissionais de curta duração poderão, segundo a área
abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e
duração, a fim de corresponder às condições do mercado de traba -
lho
".
parágrafo 1º-Serão organizados cursos profissionais de curta
duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de
Grau Superior .
paragrafo 2º - Os estatutos e regimentos disciplinarão o aprovei
tamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive
os de curta duração, entresi e com outros cursos".
Embora os curriculos dos cursos de tecnológos apresentem, quanto
aos títulos das disciplinas de caráter geral, equivalência com as
dos cursos plenos, o desenvolvimento programático é feito no ní -
vel de informação do minimo indispensável para o acompanhamento '
das disciplinas tecnico-profissionais.
Esse procedimento decorre da própria lei, quando estabelece flexi
bilidade quanto à duração e quanto à condição de curso de grau su
perior de habilitação intermediária.
Como conseqüência dessa condição o próprio Conselho Federal de
ducação, ao emitir o parecer que deu origem à Resolução 56/76,sobre
as normas de reconhecimento dos cursos de tecnológos, assim se ex
pressa no artigo 3º
"Poderá ser aceito para ministrar disciplina pratica, bem como '
qualquer outra disciplina que surja em decorrência do avanço da
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Ciência e tecnologia, docente que embora não tenha cursado disci-
plina idêntica em seu curso superior de graduação, nem apresenta-
do titulação acadêmica adicional, demonstre capacidade técnica ou
cientifica decorrente do exercicio de atividade profissional com-
patível".
Do exposto são evidenciados os seguintes pontos:
1º - Os cursos são curta duração, eventuais (Art.23-Lei 5540) e estabelecidos através de um
plano de curso (Art. 1º - Resolução 56/76) conforme a modalidade;
2º - A docência para as disciplinas não necessita obrigatoriamente
um preparo cientifica equivalente aos exigidos para os cursos superiores
de duração plena (art. 3º - Resolução 56/76).
3º - Os cursos de tecnólogos são cursos de habilitação intermediária
de grau superior (Art 3º - Resolução 56/76), o que quer dizer,
não conduzem às mesmas condições de preparação científica e técnica
dos cursos de duração plena.
Por outro lado, ao conceituar os cursos de Pós-Graduação, o parecer
977/98 deste Conselho que embasou as resoluções regulamentadoras
dos cursos de Mestrado e Doutorado no Brasil, expressa com clareza
os objetivos e a clientela dos mesmo, a reprodução de alguns
trechos desse parecer parece vir bem a propósito da solicitação
feita pela "Associação dos Tecnólogos do Estado de São Paulo
ASTEC"
........"impõe distinguir entre pós-graduação sensu-stricto e sensu
lato. No segundo sentido a pós-graduação disgna todo e qualquer
curso de que se segue à graduação. Tais seriam por exemplo, os cursos
de especialização..."
"Normalmente os cursos de especialização e aperfeiçoamento têm o-
bjetivo técnico-profissional específico sem abranger o campo total
do saber em que se insere a especialidade.
São cursos destinados ao treinamento nas partes de que se compõe
um ramo profissional ou cientifico. Sua meta é o dominio cientifico
e técnico de uma certa e limitada área do saber ou da profissão,
para formar o profissional especializado".
"Ms a distinção importante está em que especialização e aperfeiçoamento
qualificam a natureza e destinação especifica de um curso,
enquanto a pós graduação, sem sentido restrito, define o sistema de cursos
que se superpõem à graduação com objetivos mais amplos e
aprofundados de formação científica ou cultural.
Cursos Pos-Graduados de especialização ou aperfeiçoamento podem ser eventuais, ao passo que
a pos-graduação em sentido restrito e parte integrante do complexo universitário, necessária a
realização defins essência da Universidade"
Ainda podemos considerar algumas outras particularidades quanto aos dos tipos de cursos de pós
graduação:
Na maioria dos casos, os cursos de especialização e aperfeiçoamento
apenas oferecem certificado de eficiência ou aproveitamento que
habilita ao exercício de uma especialidade profissional, e que poderão
ser obtidos até mesmo em instituição não universitárias, ao
passo que a pós-graduação sensu-stricto confere grau acadêmico, que
deverá ser atestado de uma alta competência cientifica em determin-
nado ramo do conhecimento.
Resumindo, pode-se estabelecer as seguintes caracteríticas funda
mentais quanto a pós-graduação sensu-stricto:
a) é de natureza acadêmica e de pesquisa e mesmo atuando em
setores profissionais tem objetivo essencialmente científico, enquanto
a especialização, via de regra, tem sentido pratico-profissional.
b) confere grau acadêmico e a especialização concede certificado;
c) possui uma sistemática formando estrato essencial e superior na
hierarquia dos cursos que constituem o complexo universitário;
Do exposto acima, considerando-se os dois aspectos(legal e o tecni co-
científico), conclue-se que a pretensão da Associação dos Tecno
logos de São Paulo, esbarra definitivamente com as finalidades dos cursos de
tecnólogos e os objetivos caracteristicos da pós-graduação) Sensu-
Stricto.
Não ha como o CFE estabelecer critérios de acesso dos egressos da-
queles cursos a um grau acadêmico determinado sem que o estagio an
terior seja completado, tendo em vista que: a pós graduação sensu-
stricto é parte de um ciclo regular em seguimento à graduação ple-
na, sistematicamente organizado, visando a desenvolver e aprofun-
dar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzindo à o-
btenção dos graus acadêmicos imediatamente superiores.
Esse é o nosso Parecer.
III - Decisão da Câmara de Ensino Superior:
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.