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2.2. Artigos 2º, alínea "c"; 7º , alínea "m" e 98, itens 3 e 4. Onde fi
gura o adjetivo universitário, deve ser superior. 0 restritivo universitário
e de uso exclusivo das Universidades constituídas na forma da lei.
2.1. Art. I
2
. Corrigir: onde figura a palavra fórum, deve ser foro. Fó
rum e o lugar onde funciona a Justiça, na Roma Antiga era a praça publica em
que se ditavam as leis e proferiam as sentenças. Foro significa jurisdição,
âmbito da alçada, como se trata no caso.
No expediente de encaminhamento e solicitada a alteração ape
nas dos artigos 24, 71 e 124, para ajustamento as exigências decorrentes da
conversão, pela via da plenificaçao, do Curso de Estudos Sociais, Licenciatu
ra de 1- Grau, nas Licenciaturas Plenas em Historia, Geografia e Educação Mo
ral e Civica, aprovada pelo Parecer CFE nº 847/84, de 06 de dezembro de 1984.
0 exame do texto convenceu-nos, no entanto, da necessidade de
sua revisão geral, a fim de compatibiliza-lo com a legislação superveniente ,
pela forma a seguir explicitada.
2. Do Mérito
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 835/79 (Cf.
Documenta nº 223, p. 272/274).
1.1. Pelo Ofício nº 007, datado de 11 de fevereiro último, o DiretorPre
sidente da União Pioneira de Integração Social encaminhou ao Conselho Proces
so que contem proposta de alterações do Regimento da Faculdade de Educação ,
Ciências e Letras, mantida pela Entidade, na cidade de Brasília, DF.
1. Preliminares
Dom Serafim Fernandes de Ar
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Alterações do Regimento da Faculdade de
Educação, Ciências e Letras
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PIONEIRA DE INTEGRA
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Define, pois, estrutura e nao grau de ensino.
2.3. Artigos 2º, alinea "e" e 152. Substituir o verbo manter por mi
nistrar.
2.4. Art. 6º. Incluir na Congregação os representantes da Comunidade
e o representante do corpo discente. Os representantes da Comunidade devem
ser pelo menos 2 (dois), indicados pelas entidades que representam, um de
les recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do
disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201). Fixar-lhes o
mandato.
0 representante do corpo discente deve ser indicado pelo Di
retorio Académico, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, con
forme dispõem a Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 226,
p. 403/404) e a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf.Documen
ta nº 229, p. 375/376).
2.5. Artigos 7º e 153. Acrescentar as competências da Congregação a
de aprovar o Regimento da Faculdade e suas alterações.
2.6. Artigos 7º e 15. Corrigir. Os colegiados tem competência e as
pessoas atribuições.
2.7. Art. 7º, alinea "f". Acrescentar os cursos de Atualização Pro
fissional referidos no Art. 22, item 2.
2.8. Artigos 9º e 10, § lº. Corrigir o conceito de maioria absoluta,
conforme definição do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"QUORUM - Maioria absoluta. Conceito. Recurso Extraordinário
Maranhão - Relator: Ministro Luiz Galotti. Recorrente: Paulo Prado
Castelo Branco. Acórdão do Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário nº 68.419 - "Maioria Absoluta. Sua definição, como
significando metade mais um, serve perfeitamente quando o total e
numero par. Fora dai, temos que recorrer a verdadeira definição, a
qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, se
ja par ou impar o total: maioria absoluta e o numero inteiro imedia
tamente superior a metade". (Diário da Justiça de 16/05/70 e Revista
Forense nº 235, p.72).
Ver, ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de In
constitucionalidade", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense n° 122,
p. 346).
2.9. Art. 14, alinea "d". Corrigir. Os representantes estudantis nos
colegiados académicos da Faculdade nao sao eleitos, e sim indicados pelo Di
retorio Académico, conforme dispõem a Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979
(Cf. Documenta nº 226, p. 403/404) e a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outu
bro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.10. Art. 14, § 2º Acrescentar, in fine, a restritiva: "com direi to
a voz, mas nao a voto".
2.11. Art. 15, alínea "c". Substituir orçamentos por propostas orça
mentarias.
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2.12. Art. 20, alinea "n". Corrigir. A expressão latina ad referendum
deve ser grafada e sem o hifen, uma vez que no Latim nao existe essa notação
gráfica.
2.13. Art. 21, § 2º Corrigir o solecismo.
2.14. Artigos 33; 35; § lº; 36; 54, Parágrafo único e 80. Corrigir.
Onde figura Ciclo Básico, deve ser Primeiro Ciclo, em atendimento à nomencla
tura adotada no Art. 5º do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969
(Cf. Pareceres CFE nºs 1065/74 - Documenta nº 161, p. 371 -; 2153/77 - Docu
menta nº 201, p. 263 -; 1712/76 - Documenta nº 187, p. 243 -; 3567/77 - Do
cumenta nº 205, p. 378 - Documenta nº 231, p. 273/274).
2.15. Art. 86. Cancelar a referencia ao Decreto nº 77.455, de 1º de
abril de 1976, revogado pela Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982.
2.16. Art. 102. Suprimir. Monitor e aluno, nao devendo, pois, figurar
no Capitulo referente a Professor.
Demais, a matéria esta devidamente contemplada no Art. 118,
que e a sedes materiae adequada.
2.17. Capitulos II e IV do Titulo VI (Representação Estudantil e Dire
tório Académico).
Rever, de fond en comble, para adaptar ao preceituado na Lei
nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 226, p. 403/404) e na Por
taria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229,p.375/376).
Adotar a redaçao oferecida no Regimento Padrão preparada pela
CAE/CFE.
2.18. Art. 124. Suprimir a referencia ao Bacharelado, uma vez que a
Faculdade so ministra cursos de Licenciatura.
2.1º. Art. 125, § 2º. Acrescentar que os diplomas e certificados
expe
didos pela Faculdade serão assinados também pelo Diretor e incluir essa atri
buiçao no Art. 20.
2.20. Art. 126. Corrigir para Professor "Honoris causa", como figura
no Art. 151.
2.21. Art. 134. Acrescentar, in fine, a expressão: "de acordo com os
Índices estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação", por força do dis
posto no Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
2.22. Artigos 136 e 137. Suprimir, em decorrência da revogação do De
creto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, expressamente revogado pelo
Art. 5º da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979.
2.23. Art. 141, Paragrafo único. Substituir a sanção de demissão por
dispensa, conforme dispõe o item 3 do Art. 138.
2.24. Capítulo III do Titulo IX (Regime Disciplinar Aplicável ao Cor
po Discente). Rever da capo ai fine, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 227, p. 297/298).
Adotar a redação oferecida no Regimento Padrão elaborado pela
CAE/CFE.
2.25. Art. 151. Corrigir para Professor Emérito.
2.26. Art. 155. Corrigir. Os casos omissos mo Regimento devem ser de
cididos pela Congregação e acrescentar essa competência no Art. 7°.
2.27. Art. 158. Corrigir. A aprovação de Regimento de estabelecimento
isolado de ensino superior e da competência exclusiva do Conselho Federal de
Educação e nao mais depende de homologação ministerial.
2.28. Corrigir nos Anexos I e II a denominação da disciplina Economia
Brasileira para Introdução a Economia, em atendimento a terminologia fixada
pela Resolução CFE nº 08/72.
2.2º. Técnica Legislativa
Os artigos se dividem em parágrafos ou incisos, em números
romanos e, esses, em alineas e itens em números arábicos.
3. Vagas
A Conversão do Curso de Licenciatura de lº Grau em Estudos
Sociais foi aprovada pelo Conselho, pela via da plenificação, nos Cursos de
Licenciatura Plena em Historia, Geografia e Educação Moral e Civica, manti
das as 280 (duzentas e oitenta) vagas totais anuais autorizadas (Cf. Parecer
CFE ne 847/84), aprovado em 06 de dezembro de 1984.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Em face do exposto, somos de parecer que se converta o expe
diente em diligencia a fim de que a Instituição interessada providencie, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do Projeto de Regimento apresentado ,
de acordo com as recomendações do Relator, e o reapresente, em 3(três) vias ,
devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma plenamente satis
fatoria e dentro do prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Ca
mara nº 51/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
as alterações do Regimento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, man
tida pela União Pioneira de Integração Social, na cidade de Brasilia, DF.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF, 11 de junho de 1985.
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