
Define, pois, estrutura e nao grau de ensino.
2.3. Artigos 2º, alinea "e" e 152. Substituir o verbo manter por mi
nistrar.
2.4. Art. 6º. Incluir na Congregação os representantes da Comunidade
e o representante do corpo discente. Os representantes da Comunidade devem
ser pelo menos 2 (dois), indicados pelas entidades que representam, um de
les recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do
disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201). Fixar-lhes o
mandato.
0 representante do corpo discente deve ser indicado pelo Di
retorio Académico, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, con
forme dispõem a Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 226,
p. 403/404) e a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf.Documen
ta nº 229, p. 375/376).
2.5. Artigos 7º e 153. Acrescentar as competências da Congregação a
de aprovar o Regimento da Faculdade e suas alterações.
2.6. Artigos 7º e 15. Corrigir. Os colegiados tem competência e as
pessoas atribuições.
2.7. Art. 7º, alinea "f". Acrescentar os cursos de Atualização Pro
fissional referidos no Art. 22, item 2.
2.8. Artigos 9º e 10, § lº. Corrigir o conceito de maioria absoluta,
conforme definição do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"QUORUM - Maioria absoluta. Conceito. Recurso Extraordinário
Maranhão - Relator: Ministro Luiz Galotti. Recorrente: Paulo Prado
Castelo Branco. Acórdão do Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário nº 68.419 - "Maioria Absoluta. Sua definição, como
significando metade mais um, serve perfeitamente quando o total e
numero par. Fora dai, temos que recorrer a verdadeira definição, a
qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, se
ja par ou impar o total: maioria absoluta e o numero inteiro imedia
tamente superior a metade". (Diário da Justiça de 16/05/70 e Revista
Forense nº 235, p.72).
Ver, ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de In
constitucionalidade", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense n° 122,
p. 346).
2.9. Art. 14, alinea "d". Corrigir. Os representantes estudantis nos
colegiados académicos da Faculdade nao sao eleitos, e sim indicados pelo Di
retorio Académico, conforme dispõem a Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979
(Cf. Documenta nº 226, p. 403/404) e a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outu
bro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.10. Art. 14, § 2º Acrescentar, in fine, a restritiva: "com direi to
a voz, mas nao a voto".
2.11. Art. 15, alínea "c". Substituir orçamentos por propostas orça
mentarias.
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