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2.2.1. Artigos 23 e Paragrafo único e 34, § 1º. Passar para o singular
uma vez que a Faculdade ministra apenas um curso.
2.2. Na revisão geral a que procedemos do texto regimental, verificamos
que o mesmo apresenta impropriedades e lapsos que reclamam correção, conforme
explicitaremos a seguir.-
2.1. As alterações regimentais em pauta foram efetuadas em atendimento
às normas estabelecidas pela Resolução CFE nº 04/83, que fixa os mínimos de
conteúdo e duração do Curso de Fisioterapia e alcançam os seguintes artigos:
Art. 1º, Parágrafo único; Art. 12; Art. 13, itens VI e XI; Art. 18; Art. 26 ;
Art. 32; Art. 33, § 2º-; Art. 37, §§ 1º e 2º; Art. 42, § 3º; Art. 54; Art. 55 ,
Parágrafo único; Art. 59, item VII; Art. 68, item III, do § 1º e Art. 72, §
2º.
2. Do Mérito
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 91/81 (Cf. Do
cumenta nº 242, p. 62).
1.1. Por Oficio s/n, datado de 30 de setembro de 1983, o Diretor Adminis
trativo da Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC) encaminhou ao
Conselho Processo que contem proposta de alterações do Regimento da Faculdade
de Fisioterapia de Presidente Prudente, mantida pela Entidade, na cidade de
Presidente Prudente, no Estado de São Paulo.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação exigida pelo Conse-
lho na Portaria CFE nº 07/83.
1. Preliminares
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om Serafim Fernandes de Ar
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Aprovação de Alterações do Regimento da Faculdade de
Fisioterapia de Presidente Prudente.
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PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO
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2.2.2. Art. 39. Corrigir a redação a fim de ficar definido que a depen
dencia so pode ser concedida no máximo em duas disciplinas (Cf. Pareceres CFE
nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289, -; 7233/78 - Documenta nº 216, p. 413
e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).
2.2.3. Art. 40. Corrigir: onde figura § lº, deve ser Paragrafo único.
2.2.4. Art. 42, § lº. Corrigir: a expressão latina ex officio nao tem
hifen, de vez que no Latim inexiste essa notação gráfica.
2.2.5. Art. 63, § 1°. Acrescentar, após o substantivo monitor, a prepo
siçao para.
2.2.6. Art. 68, item IV e § 2º . Substituir a sanção disciplinar de de-
missão, por dispensa, mais adequada a terminologia usual na Legislação Traba-
lhista e empregada, com acerto, no item III, do mesmo Art. 68 do próprio Regi
mento.
2.2.7. Art. 68, § . Cancelar, uma vez que o mesmo esta repetido por
lapso datilografico.
2.2.8. Anexo III - Estrutura Curricular e Anexo IV - Estrutura Departa
mental. Corrigir ambos, de fond en comble, uma vez que a nomenclatura das ma-
térias do curriculo minimo fixado pela Resolução CFE 04/83 foi alterada de
forma arbitraria e que nao atende as normas estabelecidas no item 6 do Pare-
cer CFE nº 85/70, que dispõe, verbis:
"6. Na organização dos cursos devera ser mantida a nomenclatu-
ra do curriculo minimo, admitindo-se, no entanto, que a denominação ge
ral de uma matéria venha a ser explicitada em disciplinas". (Cf. Docu-
menta nº 111, p. 180/181).
Necessário indicar os conteúdos dos desdobramentos de Fisiote-
rapia Aplicada, bem como do Estagio Supervisionado, indicados por siglas.
3. Vagas
A Faculdade ministra apenas o Curso de Fisioterapia, com 100
(cem) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 876/80 - Documenta nº 237, p.
110).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada providencie a revisão do Regimento apresenta
do, de acordo com as recomendações do Relator, e o reapresente, no prazo de 60
(sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma plenamente satis-
fatória e dentro do prazo concedido, a diligencia determinada no Despacho de
Câmara nº 04/85.
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IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
as alterações do Regimento da Faculdade de Fisioterapia de Presidente Pruden
te, mantida pela Associação Prudentina de Educação, na cidade de Presidente
Prudente, no Estado de São Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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