
2.2.2. Art. 39. Corrigir a redação a fim de ficar definido que a depen
dencia so pode ser concedida no máximo em duas disciplinas (Cf. Pareceres CFE
nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289, -; 7233/78 - Documenta nº 216, p. 413
e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).
2.2.3. Art. 40. Corrigir: onde figura § lº, deve ser Paragrafo único.
2.2.4. Art. 42, § lº. Corrigir: a expressão latina ex officio nao tem
hifen, de vez que no Latim inexiste essa notação gráfica.
2.2.5. Art. 63, § 1°. Acrescentar, após o substantivo monitor, a prepo
siçao para.
2.2.6. Art. 68, item IV e § 2º . Substituir a sanção disciplinar de de-
missão, por dispensa, mais adequada a terminologia usual na Legislação Traba-
lhista e empregada, com acerto, no item III, do mesmo Art. 68 do próprio Regi
mento.
2.2.7. Art. 68, § 2º. Cancelar, uma vez que o mesmo esta repetido por
lapso datilografico.
2.2.8. Anexo III - Estrutura Curricular e Anexo IV - Estrutura Departa
mental. Corrigir ambos, de fond en comble, uma vez que a nomenclatura das ma-
térias do curriculo minimo fixado pela Resolução CFE nº 04/83 foi alterada de
forma arbitraria e que nao atende as normas estabelecidas no item 6 do Pare-
cer CFE nº 85/70, que dispõe, verbis:
"6. Na organização dos cursos devera ser mantida a nomenclatu-
ra do curriculo minimo, admitindo-se, no entanto, que a denominação ge
ral de uma matéria venha a ser explicitada em disciplinas". (Cf. Docu-
menta nº 111, p. 180/181).
Necessário indicar os conteúdos dos desdobramentos de Fisiote-
rapia Aplicada, bem como do Estagio Supervisionado, indicados por siglas.
3. Vagas
A Faculdade ministra apenas o Curso de Fisioterapia, com 100
(cem) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 876/80 - Documenta nº 237, p.
110).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada providencie a revisão do Regimento apresenta
do, de acordo com as recomendações do Relator, e o reapresente, no prazo de 60
(sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma plenamente satis-
fatória e dentro do prazo concedido, a diligencia determinada no Despacho de
Câmara nº 04/85.