
"Art. 1º - A fim de que possam produzir efeitos
legais os diplomas, certificados, guias de trans
ferências e demais documentos escolares, expedi
dos por estabelecimentos de ensino superior,de
verão trazer o número e a data do decreto de re
conhecimento do respectivo curso ou, se for ain
da o caso, de sua autorização, bem como a data de
sua publicação no Diário Oficial.
A Reitoria da Universidade Federal do Pará su
bmeteu à apreciação do CFE consulta do Pró-Reitor de Ensino re
lativa à necessidade de atos formais de reconhecimento dos cur
sos de Engenharia Mecânica, de Engenharia Elétrica, e de Enge
nharia Química ministrados pelo Centro Tecnológico da Universi
dade.
No processo, I juntada documentação relativa à
criação, pela Universidade, dos referidos cursos.
A exigência de reconhecimento de cursos superio res
é da legislação vigente, complementada e explicitada pela
Portaria Ministerial nº 721, publicada no Diário Oficial de 17
de dezembro de 1975:
I - RELATÓRIO
ucundino da Silva Furtado
Consulta sobre a necessidade de reconhecimento dos cursos de En
genharia Mecânica, de Engenharia Elétrica e de Engenharia Quí
mica.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAR