
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL. DE EDUCAÇÃO
Sala das Sessões, em de Janeiro de 1993.
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Não tendo cumprido o disposto no Art. 3° da citada Resolução, a
Recorrente pretende, agora, ditar a conduta do Conselho, ao fazer "tabula
rasa" da norma que, em tempo hábil, deixou de cumprir.
VOTO DO RELATOR
Em vista do exposto não deve o recurso ser conhecido.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A entidade epigrafada entrou com pedido de autorização para fun
cionamento de curso de Administração, o qual apreciado pela CAPLAN, foi ar-
quivado em vista de não ter sido apresentada "a documentação necessária à
instrução do processo".
Pretextando "cerceamento do direito" a mantenedora recorre a
este Conselho oferecendo a curiosa alegação de que tendo sido o seu pedido
recebido, estaria com isto garantido "o direito de ter seu Processo apre-
ciado dentro dos critérios que regem administrativamente a matéria".
Ora, foi isto, precisamente, o que ocorreu. O processo foi apre-
ciado pela CAPLAN à luz da Resolução ns 05/89, que estabelece os critérios
que regem administrativamente a matéria, Resolução que, em seu Art. 3°, enu
mera os documentos e informações com os quais deverá ser instruída a Carta-
Consulta, que nao foram tempestivamente apresentados.
r - RELATÓRIO
PROCESSO N
o
23001.000223/91-37
PARECER N.
o
APROVADO EM
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
CICERO ADOLPHO DA SILVA
Pedido de Reconsideração da decisão exarada n
Parecer 03/91, da CAPLAN, re
ferente ao pedido de autorização de curso de Administração.
Uni
o Matogrossense de Educ