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INTERESSADO /MANTENEDORA
U
F
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO DO RJ
RJ
ASSUNTO:
Solicita prorrogação de prazo para Renovação de
Credenciamento•
RELATOR: SR. CONS. Lauro Franco Leitão
PARECER Nº 138/92
CÂMARA ou COMISSÃO
APROVADO EM: 19/02/92
CESu
23001.000613/91-61
1-RELATÓRIO
0 Coordenador da Pós-Graduação em Ciência da Infor-
mação, da Escola de Comunicação da UFRJ, em ofício de 6/8/91,so
licita a este Conselho a prorrogação por 1 (um) ano, até outu
bro de 1992, do atual credenciamento do Curso de Mestrado em Ci
ência da Informação-
Alega o interessado que o Curso em questão foi cre-
denciado, por cinco anos, pelo Parecer n° 663/86 e deveria apre
sentar documentação para recredenciamento até outubro de 1991.
Contudo, a paralisação dos docentes e discentes das Universida-
des Federais, perdurando por mais de 60 (sessenta) dias, impe-
diu o recolhimento dos dados necessários para instruir a documen
tação exigida para o recredenciamento.
Em 02/12/91 o processo foi encaminhado â CLN que se
manifestou nos seguintes termos:
"0 motivo alegado pela Instituição - "greve dos do-
centes e discentes que já perdura por 60 dias" - não encontra su
porte legal para que se lhe defira larga prorrogação, de um ano
(como pede) relativamente a um prazo que começou a fluir muito
antes do obstáculo ale gado, aliás não
j
ustifiçado."
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II - VOTO DO RELATOR
Dê-se ciência â interessada da decisão da CLN.
A matéria em questão é regulamentada pela Resolução nº 5 de
10/03/83, que dispõe no art. 13,§ 2°:
"A falta de solicitação de renovação implicará no cancelamen
to automático do credenciamento"
Considerando, entretanto, que o pedido de prorrogação do cre
denciamento foi tempestivo devendo-se o atraso da decisão aos trâmites
normais do processo, voto no sentido de que se .dê à Instituição um prazo
de 60 dias para apresentar documentação para o recredenciamento pretendi-
do O não cumprimento do prazo estipulado importará no cancelamento auto-
mático do credenciamento.
III
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 1992.
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