
2.4. Art. 89, itens XVI e XVII. Inverter a ordem dos itens.
2.5. Art. 9º. Incluir na Congregação os representantes da Comunicade ,
que devem ser pelo menos 2(dois), indicados pelas entidades que represen-
tam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por
força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de
novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.6. Artigos 99 e 18, Parágrafo único. Corrigir: os representantes es-
tudantis nos colegiados acadêmicos da Faculdade não são eleitos, e sim
indicados pelo Diretorio Acadêmico, conforme dispõe a Lei nº 6680, de 16
de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 226, p. 403/404) e a Portaria MEC nº
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376). 0 pró-
prio Regimento, em seu Art. 96, dispõe sobre a competência do Diretorio A
cadêmico para indicar seus representantes nos colegiados acadêmicos do
estabelecimento.
2.7. Artigos 13 e 20. Corrigir o conceito de maioria absoluta, confor-
me definido pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"QUORUM - Maioria absoluta. Conceito. Recurso Extraordinário - Maranhão
- Relator: Ministro Luiz Galotti. Recorrente: Paulo Cas_ telo Branco. Acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário n° 68429 - "Maioria Absoluta. Sua definição, co
mo significando metade mais um, serve perfeitamente quando o total é
número par. Fará dai, temos que recorrer ã verdadeira definição, a
qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, seja par ou ímpar o total:
maioria absoluta é o número inteiro imediatamente suprior à metade". (Diário da
Justiça de 16/05/70 e Revista Forense nº 235, p. 72).
Ver, ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de Inconstituciona
lidade", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense nº 122, p. 346).
2.8. Artigos 10 e 22. Corrigir. Os órgãos têm competência, e as pes-
soas atribuições.
2.9. Art. 17, item V. Cancelar. 0 Conselho Departamental tem sua cons-
tituição própria, não podendo participar de suas decisões pessoas even-
tualmente convidadas.
2.10. Art. 22, item II. Substituir prever, por rever.
2.11. Art. 22, item IV. Cancelar, uma vez a matéria está repetida no
item XV do mesmo artigo.
2.12. Art. 22, item VIII. Corrigir. 0 Diretorio Acadêmico tem Regimento
, e não Estatuto, conforme estabelece o § 2° do Art. 1° da mencionada
Portaria MEC nº 1104/79.
2.13. Art. 23. item II. Cancelar a alternativa ou Obstetrícia.
2.14. Art. 23. item III. Substituir a indicação do Parecer CFE nº
672/69, pela Resolução CFE nº 09/69, que disciplina a matéria.
2.15. Acrescentar, no início, "o currículo do curso".
2.16. Passar para o singular a referência ao "currículo mínimo" uma
vez que se trata de um só curso.
2.17. Art. 27 e 73. Corrigir. 0 Diploma é único, devendo constar de
seu anverso a habilitação geral de Enfermeiro, no verso, as novas habili
tacões obtidas pelo graduado.
2.18. Art. 55. Acrescentar a carteira de identidade e suprimir a exi-
gência de apresentação de certidão de registro civil de nascimento ou de