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I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ar
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Alterações do Regimento Unificado das
Faculdades Integradas Moacyr Sreder Bastos
A
SSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMPO GRANDE
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 27 de setembro último, o Presidente da
Associação de Ensino de Campo Grande encaminha ao Conselho proposta de alte-
ração dos Anexos do Regimento Unificado que contem a Estrutura Departamental
dos cursos ministrados e a Estrutura Curricular das Faculdades Integradas
Moacyr Sreder Bastos, mantidas pela Entidade, na cidade de Campo Grande, no
Estado do Rio de Janeiro.
1.2. 0 Processo esta instruído com a documentação de praxe exigida pe-
lo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor, cujos Anexos estão sendo alterados, e o a-
provado pelo Parecer CFE nº 1406/80 (Cf. Documenta nº 241, p. 367/370).
2. Do Mérito
2.1. As Faculdades Integradas sao constituídas pelas seguintes unida-
des: Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Campo
Grande; Faculdade de Ciências Juridicas de Campo Grande e Faculdade de Ciên-
cias Afonso Celso.
2.2. No expediente de encaminhamento, esclarece o Presidente da Entida
de as razoes que motivaram as alterações propostas, nos seguintes termos,ver
bis:
"0 motivo das modificações desses currículos e em função de
alguns fatores concretos, observados pela Instituição e objeto de soli
citação dos Departamentos e do Corpo Docente, a saber:
1. nossos currículos atuais nao tem Primeiro Ciclo comum a to
dos os cursos o que gera problema de carga horária dos professores que so
trabalham em um período letivo;
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2. aprovação do novo currículo do Curso de Ciências Econômicas
conforme Resolução desse Egrégio Conselho;
3. melhor adequação das disciplinas do Ciclo Profissional, dan
do sequencia e distribuindo-as em dois periodos letivos;
4. inclusão de algumas disciplinas consideradas importantes pe
lo Departamento.
A Comissão encarregada de organizar os novos curriculos procu-
rou inteirar-se de todas as exigências e após o estudo foi proposto pa
ra aprovação no Conselho Departamental o projeto, onde optou-se pelo
Primeiro Ciclo, em parte, comum a todos os cursos. 0 primeiro periodo
e comum a todos os cursos; o segundo periodo comum, em parte; o que me
lhora em muito a nova estrutura ora proposta a esse Egrégio Conselho.
0 Ciclo Profissional iniciar-se-a a partir do terceiro periodo
de cada curso de graduação.
0 curriculo de graduação em Ciências Econômicas encontra-se es
truturado, conforme as exigências legais, em dez periodos letivos e
sempre com disciplinas de sessenta horas aula. Os demais atendem tam-
bém a todos os curriculos minimos fixados pelo Egrégio Conselho Fede-
ral".
2.3. Do exame a que procedemos dos curriculos apresentados, registra-
mos os seguintes reparos, que reclamam revisão, a saber:
2.3.1. Curso de Direito. A pratica da Educação Fisica, de caráter obri-
gatorio, nao figura no curriculo. Inclui-la.
Os minimos curriculares previstos na Resolução CFE n- 03/72 es
tao corretamente contemplados. Nao foram, no entanto, fixados os prazos rnini-
mo e máximo de integralização. Devera, ainda, ser revista a redação do Art.51
do Regimento Unificado.
2.3.2. Curso de Administração
A estrutura curricular esta correta. Necessário, porem, estabe
lecer os limites minimo e máximo de integralização curricular.
2.3.3. Curso de Ciências Contábeis
A proposta curricular esta correta.
2.3.4. Curso de Ciências Econômicas
A alteração curricular encaminhada foi estruturada nos termos
da Resolução CFE nº 11/84, de 26 de junho de 1984. No currículo pleno propôs
to estão contemplados todas as matérias do curriculo mínimo, ora desdobradas,
ora mantendo a denominação original. A duração do curso totaliza uma oferta
de 3.000 h/a, incluídas nesse total 90 h/a referentes à disciplina obrigató-
ria EPB. A prática da Educação Física não é mencionada. Incluí-la. As exigen
cias constantes das alíneas do Art. 4º da Resolução CFE nº 11/84 foram cum-
pridas, embora a Instituição não tenha organizado o curriculo pleno conforme
está estruturado no Art. 2º da mencionada provisão, ou seja:
- Disciplinas correspondentes ao desdobramento das Matérias
de Formação Geral;
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- Disciplinas correspondentes ao desdobramento das Matérias de
Formação Profissional, com os respectivos sub-itens desse
campo. Corrigir. Rever, via de consequência, a redação do
Art. 49 e Paragrafo único do Regimento Unificado para confor
mação com a adaptação curricular levada a efeito.
2.3.5. Curso de Ciências - habilitações em Matemática e em Fisica. No
que se refere a pratica da Educação Fisica, registra-se apenas que ela será
cumprida na forma da lei. Nao basta. É necessário inclui-la expressamente na
estrutura curricular. De outra parte, nao foram fixados os limites minimo e
máximo de integralização curricular das duas habilitações. Explicita-los.
Rever', em decorrência, a redação do Art. 52 e Paragrafo único
do Regimento Unificado.
3. Vagas
As Faculdades Integradas Moacyr Sreder Bastos ministram os se-
guintes cursos:
3.1. Curso de Direito - reconhecido pelo Decreto nº 81.770, de 07 de
junho de 1978, com 200(duzentas) vagas totais anuais;
3.2. Cursos de Administração; Ciências Contábeis e Ciências Econômicas,
reconhecidos pelo Decreto nº 74.089, de 22 de maio de 1974, com 50(cinqiienta)
vagas totais anuais em cada um deles;
3.3. Curso de Ciências - habilitações em Matemática e em Fisica -. re-
conhecido pelo Decreto nº 83.326, de 17 de abril de 1979, com lOO(cem) vagas
totais anuais em cada uma das habilitações.
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se converta o Processo
em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de
60(sessenta) dias, a revisão dos Anexos e do texto do Regimento Unificado,
pela forma recomendada pelo Relator, e os reapresente, em 3(três) vias,
devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra
zo concedido, a diligencia reclamada no Despacho de Camará nº 272/84.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho aprove
as alterações do Regimento Unificado das Faculdades Integradas Moacyr Sreder
Bastos, mantidas pela Associação de Ensino de Campo Grande, na cidade de
igual nome, no Estado do Rio de Janeiro.
V - DECISÃO DA CAMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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