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1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 02/84, datado de 04 de janeiro de 1984, o Presiden
te da Fundação de Ensino Superior da Região Centro-Sul encaminha ao Conselho
Projeto de novo Regimento da Faculdade de Formação de Professores e Especia-
listas de Educação mantida pela Entidade, na cidade de Camaqua, no Estado do
Rio Grande do Sul.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 511/80 (Cf.
Documenta nº 234, p. 127/151).
Dom Serafim Fernandes de Ar
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Projeto de novo Regimento da Faculdade
de Formação de Professores e Especia-
listas de Educação.
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA REGI
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2. Do Mérito
0 texto regimental apresentado foi elaborado com base na ma-
triz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da
CAE/CFE.
A adaptação feita contem, ainda assim, alguns lapsos que recla
mam correção. Senão, vejamos.
2.1. Art. 5º, item V, alinea "a". Corrigir. Entre os representantes da
comunidade, nao pode figurar o representante da Entidade Mantenedora, por
força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de de-
zembro de 1968.
Os representantes da Comunidade devem ser indicados pelas Enti-
dades que representam, devendo um deles ser recrutado obrigatoriamente entre
as classes produtoras (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201
e 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167).
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2.2. Art. 5º, alínea "c". Corrigir. Os representantes estudantis nos
orgaos colegiados podem ser reconduzidos uma vez, conforme dispõe o § 2º do
Art. 5º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta
229, p. 375/376).
2.3. Artigos 27, § 1º e 37, § 1º. Corrigir. Não se trata, em ambos OF;
casos, de § 1º e, sim, de Parágrafo único.
2.4. Art. 37. Corrigir: onde figura o participio considerado deve ser
concedido.
2.5. Art. 39. Corrigir, acrescentando que a transferência só pode ser
aceita para prosseguimento de estudos no mesmo curso, ex vi do disposto no
Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Pareceres CFE nºs
.1298/80 - Documenta nº 241, p. 396 - e 224/84 - Documenta nº 280, p. 7/20).
2.6. Art. 39, § 1-. Corrigir, de acordo com o preceituado no Art.
100
inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela
Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os beneficios da transfe
rencia ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de ensi
no - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores pú-
blicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e municipais
e os membros das Policias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.7. Art. 42. Corrigir a remissão: onde figura item II, deve ser alí-
nea "B" do Art. 40.
2.8. Art. 67, item IV e § 3º. Acrescentar a dispensa, aplicável ao
pessoal docente e técnico-administrativo.
2.9. Art. 67, § 2-. Rever a redação, de forma a deixar claro que a
competência para aplicar a pena de desligamento a aluno e do Diretor da Fa-
culdade, e a dispensa, da Entidade Mantenedora.
3. Cursos e Vagas
A Faculdade ministra os cursos de Licenciatura em Ciências e
em Letras. Esses dois cursos, inicialmente de Licenciatura de lº Grau, foram
convertidos, sem aumento de vagas, pela via da plenificaçao, em Licenciatu-
ras Plenas: em Letras, com habilitação em Portugues/Ingles - com 40 (quaren
ta) vagas totais anuais -, e em Ciências, com habilitações em Matemática e
em Biologia - com 20(vinte) vagas totais anuais em cada uma das habilitações
(Cf. Parecer CFE nº 337/84 - Documenta nº 281, p. 118/122).
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, somos de parecer que se converta o Proces
so em diligencia a fim de que a Instituição interessada reveja o Projeto de
novo Regimento e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3 (três)
vias, devidamente autenticadas.
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III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma satisfatória e
dentro do prazo concedido, a diligencia reclamada no despacho de Camara nº
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Formação de Professores e Especialistas de
Educação mantida pela Fundação de Ensino Superior da Região Centro-Sul, na
cidade de Camaqua, no Estado do Rio Grande do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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