
disposto no Art. 22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência fir-
mada pelo Conselho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE nºs 231/73 - Documenta
nº 147, p. 170 - 2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2.2. Art. 3°. Cancelar o adjetivo superior. A expressão administração
superior so se aplica a Universidade, nas quais ha mais de um nivel de admi
nistração (Cf. Parecer CFE nº 866/78 - Documenta nº 208, p. 49).
Por via de consequência, incluir os Departamentos entre os ór-
gãos da Faculdade, transformando o Capitulo II, do Titulo II, em Seção V, do
Capitulo I.
2.3. Artigos 55, item IV; 11, item XVI; 107, item IV e § 3º; 108, item
III; 113 e 114, item IV. Substituir a sanção de demissão por dispensa, mais
adequada e usual na terminologia da Legislação Trabalhista.
2.4. Artigos 6º § 1° e 9º, § lº. Corrigir. Os colegiados acadêmicos
so podem realizar reuniões, mesmo em segunda convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros que os integram (Cf., dentre outros, os Parece-
res CFE n
2
s 391/62 - Documenta nº 25, p. 8; 126/76 - Documenta nº 182, p.408
e 3559/77 - Documenta nº 205, p. 421).
Corrigir. Onde figura a expressão quorum da metade mais um ,
por quorum da maioria absoluta de seus membros, ou seja, o numero inteiro
imediatamente superior a metade, conforme conceito adotado pelo excelso Su-
premo Tribunal Federal, em Acórdão prolatado pelo preclaro Ministro Luiz Gal_
loti, no Recurso Extraordinário nº 68.419, cuja Ementa, reza verbis:
"Maioria Absoluta. Sua definição, significando metade mais um,
serve perfeitamente quando o total e numero par. Fora dai, temos de re
correr a verdadeira definição, a qual, como advertem Scialoja e outros,
deve ser esta, que serve, seja par ou impar o total : maioria absoluta e
o numero inteiro imediatamente superior a metade". (Cf. Diário da Jus-
tiça de 16 de maio de 1970).
Consultar, ainda, a respeito, o ensaio de autoria do eminente
jurisconsulto M. Seabra Fagundes, "Maioria Absoluta e Declaração de Incons-
titucionalidade" (Cf. Revista Forense nº 122, p. 346 et passim).
2.5. Art. 8
2
, item III. Acrescentar, in fine, a restritiva: respeita-
das as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, por força do
disposto no Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
2.6. Art. 8º, item XXIII. Cancelar o substantivo Estatutos, em atendi-
mento ao preceituado na legislação pertinente.
2.7. Art. 8º,item XXIX. Suprimir. A competência de que trata o inciso
e da Congregação, conforme estabelece o item VII do Art. 5º do próprio texto
regimental.
2.8. Artigos 12, item X; 44 e 56. Substituir a expressão redundante
di-datico-pedagogica, por didatico-cientifica, consignada no Art. 3º da Lei
nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.9. Art. 11, item VI. Cancelar, in fine, a ressalva desde que presen-
te, que nao tem sentido.
2.10. Art. 11, item XXIV. Substituir a expressão colar o grau - de to-