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Dom Serafim Fernandes de Ar
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Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Direito "Padre Anchieta"
ASSOCIAÇÃ
O
"PADRE ANCHIETA" DE ENSINO
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício F.D. 172/83, datado de 07 de dezembro de 1983, o Dire-
tor da Faculdade de Direito "Padre Anchieta", mantida pela Associação "Padre
Anchieta" de Ansino, na cidade de Jundiai, no Estado de São Paulo, encami-
nhou ao Conselho o Processo em epigrafe, que contem Projeto de novo Regimento
do estabelecimento.
1.2. No mesmo expediente, solicita o signatário que o presente Processo
substitua o de nº 23033.002442/83-6, apresentado em desacordo com as normas
estabelecidas pela Portaria CFE nº 07/83, e que deve, pois, ser arquivado por
haver perdido seu objeto.
1.3. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.4. 0 texto do Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE n-
79/77 (Cf. Documenta nº 194, p. 356/357). Os Anexos I - Estrutura Departamen-
tal - e II - Estrutura Curricular - sofreram alterações aprovadas pelo Pare-
cer CFE nº 72/84 (Cf. Documenta nº 277, p. 162/164).
2. Do Mérito
0 Projeto de Regimento apresentado, embora elaborado por mãos
competentes, apresenta impropriedades, deslizes e lapsos que reclamam corre-
ção, como explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 1º. Acrescentar, após a referencia a pessoa jurídica de direi
to privado, que se trata de entidade sem fins lucrativos, em obediência ao
MOD 5- C F E
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disposto no Art. 22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência fir-
mada pelo Conselho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE nºs 231/73 - Documenta
nº 147, p. 170 - 2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2.2. Art. 3°. Cancelar o adjetivo superior. A expressão administração
superior so se aplica a Universidade, nas quais ha mais de um nivel de admi
nistração (Cf. Parecer CFE nº 866/78 - Documenta nº 208, p. 49).
Por via de consequência, incluir os Departamentos entre os ór-
gãos da Faculdade, transformando o Capitulo II, do Titulo II, em Seção V, do
Capitulo I.
2.3. Artigos 55, item IV; 11, item XVI; 107, item IV e § 3º; 108, item
III; 113 e 114, item IV. Substituir a sanção de demissão por dispensa, mais
adequada e usual na terminologia da Legislação Trabalhista.
2.4. Artigos 6º § e 9º, § lº. Corrigir. Os colegiados acadêmicos
so podem realizar reuniões, mesmo em segunda convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros que os integram (Cf., dentre outros, os Parece-
res CFE n
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s 391/62 - Documenta nº 25, p. 8; 126/76 - Documenta nº 182, p.408
e 3559/77 - Documenta nº 205, p. 421).
Corrigir. Onde figura a expressão quorum da metade mais um ,
por quorum da maioria absoluta de seus membros, ou seja, o numero inteiro
imediatamente superior a metade, conforme conceito adotado pelo excelso Su-
premo Tribunal Federal, em Acórdão prolatado pelo preclaro Ministro Luiz Gal_
loti, no Recurso Extraordinário nº 68.419, cuja Ementa, reza verbis:
"Maioria Absoluta. Sua definição, significando metade mais um,
serve perfeitamente quando o total e numero par. Fora dai, temos de re
correr a verdadeira definição, a qual, como advertem Scialoja e outros,
deve ser esta, que serve, seja par ou impar o total : maioria absoluta e
o numero inteiro imediatamente superior a metade". (Cf. Diário da Jus-
tiça de 16 de maio de 1970).
Consultar, ainda, a respeito, o ensaio de autoria do eminente
jurisconsulto M. Seabra Fagundes, "Maioria Absoluta e Declaração de Incons-
titucionalidade" (Cf. Revista Forense nº 122, p. 346 et passim).
2.5. Art. 8
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, item III. Acrescentar, in fine, a restritiva: respeita-
das as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, por força do
disposto no Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
2.6. Art. 8º, item XXIII. Cancelar o substantivo Estatutos, em atendi-
mento ao preceituado na legislação pertinente.
2.7. Art. 8º,item XXIX. Suprimir. A competência de que trata o inciso
e da Congregação, conforme estabelece o item VII do Art. 5º do próprio texto
regimental.
2.8. Artigos 12, item X; 44 e 56. Substituir a expressão redundante
di-datico-pedagogica, por didatico-cientifica, consignada no Art. 3º da Lei
nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.9. Art. 11, item VI. Cancelar, in fine, a ressalva desde que presen-
te, que nao tem sentido.
2.10. Art. 11, item XXIV. Substituir a expressão colar o grau - de to-
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do imprópria - por conferir o grau.
2.11. Art. 17, item VII. Suprimir. Os regimes de frequência e de apro
veitamento dos alunos que cursam disciplinas em dependência são obrigatória
mente os mesmos estabelecidos no Regimento para os demais alunos (Cf. Pare-
ceres CFE nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289 -; 7233/78 - Documenta
216, p. 413 - e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).
2.12. Artigos 20; 26; 39, § lº; 71 e 106. Cancelar o adjetivo univer-
sitária. 0 restritivo universitário refere-se a estrutura,e não a nivel de
ensino.
2.13. Art. 20. Esclarecer quais os cursos catologados como de nivel
intermediário na área do Direito ou suprimir a expressão.
2.14. Art. 35. Corrigir: onde figura grau médio, deve ser 2- grau.
2.15. Art. 37. Corrigir. A realização do segundo concurso vestibular
so e permitida na hipótese de que o nao preenchimento das vagas não tenha
decorrido de numero insuficiente de candidatos, ex vi do disposto no Pará-
grafo único do Art. 1ª do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.16. Art. 39 e itens e 42, Paragrafo único, item V. Adaptar ao dis -
posto na Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para ma-
tricula em curso superior, em atendimento as diretrizes do Programa Nacional
de desburocratização (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.17. Art. 41, Paragrafo único. Corrigir, para conformar a redaçãode acordo
2.18. com o preceituado no Art. 100, inciso I, da Lei nº 4024, de 20
de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 7037, de 05 de
outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os beneficios da transfe
rencia ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de ensi_
no - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores pú-
blicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e municipais
e os membros das Policias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.18. Art. 43, item IV. Substituir a exigência de adaptações pela apre
sentaçao de declaração de equivalência, expedida pelo Conselho Estadual de
Educação de Sao Paulo.
2.19. Artigos 48 e 54. Corrigir. Nao e permitido o arredondamento de
notas (Cf. Pareceres CFE nºs 308/66 - Documenta nº 53, p. 33 - e 7231/78 - ,
Documenta nº 216, p.150 - 1585/79 - Documenta nº 228, p. 495 -; 47/80 - Docu
menta nº 230, p. 78 - e 69/80 - Documenta nº 230, p. 201).
2.20. Art. 65. Corrigir: onde figura a conjunção portanto, deve ser o
gerúndio portando.
2.21. Art. 78, Paragrafo único. Substituir o participio mantidas por
ministradas.
2.22. Art. 122, itens I e II. Cancelar, uma vez que seus efeitos ja se
terão exaurido quando da entrada em vigor do novo Regimento.
2.23. Técnica Legislativa
Nao e da boa técnica legislativa incluir-se mais de um perío-
do gramatical ao mesmo inciso. Corrigir os artigos 27, Parágrafo único; 37;
48; 55 e Paragrafo único; 78, Paragrafo único; 88, Paragrafo único; 92, Pará
grafo único e 101, § 6°.
2.24. Redação
2.24.1. Artigos 8º, item VII; 17, item IX e 121. Corrigir: a expressão
latina ex officio nao tem hifen. No latim nao se usa notação gráfica.
2.24.2. Rever a redação de todo o texto a fim de expungi-la dos lapsos
que apresenta.
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, somos de parecer que se converta o Proces
so em diligencia a fim de que a Instituição interessada providencie, no pra-
zo de 60(sessenta) dias, a correção do Projeto de Regimento, pela forma reco
mendada pelo Relator e o reapresente, em texto condigno e vazado em lingua-
gem escorreita, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
• A Instituição interessada cumpriu, de forma plenamente satis-
fatória e dentro do prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Ca
mara nº 254/84.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Direito "Padre Anchieta", mantida pela Asso-
ciação "Padre Anchieta" de Ensino, na cidade de Jundiai, no Estado de Sao
Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.