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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA RJ
ASSUNTO:
Submete ao Conselho Federal de Educação a formação de convênio
com o propósito de ministrar curso de mestrado.
RELATOR: SR. CONS.
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
PARECER Nº 13/92
CÂMARA ou COMISSÃO
CESu
APROVADO EM:
27/01/92
PROCESSO Nº:23001.000917/91-56
RELATÓRIO
Trata-se de expediente das Faculdades Integradas
Salgado de Oliveira no sentido de o Conselho Federal de Educa-
ção apreciar o convênio que quatro instituições, todas com pro
cesso de transformação em universidade em andamento, preten-
dem contratar com o objetivo principal de habilitar seus pró-
prios recursos humanos, na linha de suas políticas de melhoria
de qualidade do ensino por via de aprimoramento de seus qua-
dros docentes.
As instituições envolvidas, todas do rio de Janeiro,
são:
a) Faculdades Integradas Castelo Branco - Av. Santa
Cruz, nº 1631 - Realengo - Rio.
b) Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu -
Rua Abílio Augusto Távora, Nº 2.134 Nova Iguaçu -
- Rio
c) Faculdades Unidas Grande Rio (GRANRIO)
Rua Prof. José de Souza Herdy nº 1.160
Duque de Caxias, Rio
d) Faculdades Integradas de São Gonçalo (FISG)
Rua Lambari Nº 1 - Trindade
S. Gonçalo
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As instituições pretendem oferecer, em 1992, os cursos
de:
- Mestrado em Educação, com área de concentração em Ensi_
no-Aprendizagem e que será sediado na FISG, e
- Mestrado em Educação com área de concentração em Educa
ção Corpo Humano, e que será sediado nas Faculdades
Castelo Branco.
Em 1993, outros dois cursos serão instalados, a saber:
- Curso de Mestrado em Direito, com sede nas Faculdades
de Nova Iguaçu.
- Curso de Mestrado em Enfermagem, sediado nas Faculdades
Grande Rio.
O processo traz em anexo, cópia do convênio a ser cele-
brado, justifica a necessidade de acordo entre as partes para efei.
to de melhor qualidade e quantidade de recursos humanos e materiais
necessários aos cursos, de modo á assegurar-lhes maior eficiência.
A interessada informa apoiar-se na Resolução nº 05/83-
deste Conselho, estabelece em seu artigo 15 que "será permitida, a
juízo do Conselho - Federal de Educação -CFE , a formação de convê-
nios entre instituições com o propósito de ministrar, com maior efi_
ciência, o mesmo curso de pós-graduação.
As instituições pretendem aproveitar sua experiência,sua
tradição de trabalho nas áreas em que se mostram mais eficientes,
de modo a acorrer compensações de cada uma em favor do conjunto,nos
cursos de pós-graduação que desejam implementar.
O convênio proposto é fruto de um projeto denominado
"Mestrados em Convênio (MESCON) e prevê que, aos docentes das insti
tuições envolvidas, matriculados nos mestrados em foco, será assegu
rada a redução de sua carga de trabalho num total de 20%( vinte
por cento), sem prejuizo de sua remuneração, para efeito de favore-
cimento e elaboração de suas dissertações.
As instituições que sediarem os cursos ficam obrigadas
ao provimento da infra-estrutura: equipamentos, mobiliários, salas
de aula, acervos bibliográficos e espaços para reflexão, pesquisa e
estudos.
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As despesas com o curso serão "suportadas, igualmente,
pelas instituições.
Há previsão, no convênio, de abertura para ingresso de
outras instituições de ensino superior.
0 convênio assegura aos alunos o direito de conclusão do
curso, no caso de alguma das instituições participantes rescindir o
acordo.
Para gerenciamento dos recursos "as instituições criarão
e manterão um Fundo Individual, controlado pelas áreas contábeis de
cada instituição, usando o princípio do "Centro de Custos".
Os recursos financeiros advirão das seguintes fontes,pre
vistas no convênio:
a) convênios firmados com órgãos de financiamento para a
pesquisa e bolsa de estudos;
b) convênios com empresas, fundações, associações e
demais órgãos interessados;
c) recursos próprios, definidos equitativamente pelas
instituições convenentes".
d) arrecadação dos cursos que farão parte do projeto
MESCON;
e) outras fontes de recursos.
II - Parecer e Voto
A solicitação encontra amaparo normativo. A Resolução nº
05/83 deste Conselho, reforça, no parágrafo único, do Artigo 15 que
admite que a instituição de ensino superior possa usar a formação
de consórcios ou o estabelecimento de convênios objetivando maior
eficiência na oferta de cursos pós-graduados, a possibilidade de o
aluno "realizar atividades e trabalhos fora da sede do curso, no
Pais ou no Exterior, desde que seja garantida existência de orienta
dores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condi-
ções materiais necessárias".
É defeso, em consequência. À instituição, solicitar o
exame deste Colegiado à proposta que encaminha.
Convém destacar a preocupação das quatro instituições
com a qualificação de seu pessoal e a disposição de proceder solida
ria e cooperativamente no empreendimento.
Orna vez que, para 1992 apenas os mestrados em educação
estão previstos, o processo apresenta as condições materiais das
duas instituições responsáveis, a saber:
a)Faculdades Integradas de São Gonçalo onde será sediado
o Mestrado em Educação com área de concentração em En-
sino-Aprendizagem;
b) Faculdades Integradas Castelo Branco onde será se-
diado o Mestrado em Educação com área de concentração
em Educação do Corpo Humano.
A escolha das áreas de concentração considerou a experi-
ência institucional mais significativa. De fato, a FISG mais se tem
aplicado à área pedagógica, ao ensino para formação de professores
e as Faculdades Castelo Branco têm seu forte em Educação Física. A
intercomplementaridade de instalações e equipamentos favorecerá a
qualidade do curso. Ambas as instituições dispõem de equipamentos e
materiais e instalações adequadas e suficientes em espaço físico
para o que propõem, assim como dê número mais que suficiente de pro
fessores doutores, dispondo-se, ainda, à contratação de outros que
se fizerem necessários.
Tendo em vista a função deste Colegiado de examinar o
convênio, recomendamos, por encontrar satisfatório o examinado, que
o Conselho se manifeste favoravelmente, sem prejuízo dos acompanha-
mentos e avaliações a que os cursos de pós-graduação stricto sensu,
como os dois programados estão sujeitos .
Não se trata, aqui, de examinar os cursos, mas o convê-
nio. Todavia, como para os demais cursos de Mestrado - Direito e En
fermagem, não se apresentaram as condições institucionais, a oferta
deles, em 1993 fica dependente dessa apresentação e do relatório da
execução parcial do convênio agora firmado. A mesma cautela se deve
estender a outras instituições que por ventura venham a ser incluí
das no convênio. Neste caso, há que correr novo exame deste Colegia.
do, para efetivo cumprimento da Resolução nº 05/83.
Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 27 de 01 de 1992.
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