
do curso de Pedagogia, recomenda.'
"1. Que se dê a seguinte redação ao parágrafo único
do artigo 6º da Resolução nº 2/69 oriunda do pare
cer nº 252/69:
Parágrafo único - Para as habilitações previstas no
Artigo 3º, além do estágio previsto neste artigo,
exigir-se-à experiência de magistério anterior do
ingresso no curso ou à obtenção do diploma, com du
ração não inferior a um ano letivo no caso de Orien
tacão Educacional, e um semestre letivo nos demais
casos.
Ora, as habilitações previstas no artigo 3ºda Resolução
nº 2/69 são as seguintes: Orientação Educacional, Supervisão Escolar,
Inspeção Escolar, Ensino das Matérias Pedagógicas do 2ºGrau, Admi_
nistração Escolar. De imediato, elimina-se para as habilitações Magis
têrio das Séries iniciais do 1º grau, Educação Especial, Educação
Pré-Escolar e Secretário de Escola, a exigência de experiência ante-
rior de magistério.
Quanto â exigência de experiência de magistério para a ha
bilitação Magistério das Matérias Pedagógicas do 2ºGrau, entendemos
que tal experiência constitui excelente respaldo à formação do profes_
sor, mas, efetivamente, rescringe a clientela, o que não ocorre nas
licenciaturas em geral. Considerando, entretanto, a proximidade de
conclusões dos estudos sobre currículos do curso de Pedagogia
julgamos não se dever processar a alterações parciais da Resolução
nº 2/69.
Cremos que assim fica respondida a indagação da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolhe o Voto da
Relatora.
Salardas Sessões, 29 de janeiro de 1986.