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Tendo em conta o relatório da Comissão Verificadora e
II - VOTO DO RELATOR
I-RELATÓRIO
0 Senhor Ministro de Estado da Educação homologou o Pa-
recer 548/88 da lavra do ilustre ex-conselheiro Mauro Costa Rodrigues, fa
vorável à aprovação do projeto do curso de Educação Física; licenciatura
plena, a ser ministrado pela Faculdade de Educação Física e Desporto Maria
Thereza, mantida pelo Instituto de Ciências e Tecnologia Maria Thereza, com
sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, com 100 (cem) vagas totais anuais,
em duas entradas.
Em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução 15/84
foi designada Comissão Verificadora das condições existentes para o funciona-
mento pretentido, mediante a Portaria nº 427/88 - SESu/MEC, cujo relatório
vem de ser remetido a este Colegiado.
0 exame atento do bem elaborado documento dos verifica-
dores revela a existência das condições essenciais para o início do funcio-
namento do Curso, sendo presentes já, nas dependências da Instituição, labo-
ratórios para as as disciplinas básicas. Para os profissionais, o projeto a
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ser implantado em área de 73-000m , conforme cronograma de execução, abrange
as instalações indispensáveis. A relação de equipamentos foi considerada ade-
quada e o enriquecimento do acervo bibliográfico , obedecendo ao mencionado
cronograma, tido como satisfatório.
RELATOR: SR. CONS.
João Paulo do Valle Mendes.
ASSUNTO:
Autorização do curso de Educação Física, em nível de licenciatura plena, a
ser ministrado pela Faculdade de Educação Física e Desporto Maria Thereza
INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA MARIA THEREZA
INTERESSADO/MANTENEDORA
RJ
UF
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todos demais elementos do processo, vota o Relator pela autorização para funciona
mento do curso de Educação Física-1icenciatura plena,a ser ministrado em Niterói,
Estado do Rio de Janeiro, pela Faculdade de Educação Física e Desportos Maria The-
reza, mantida pelo Instituto de Ciência e Tecnologia Maria Thereza, com lOO(cem)
vagas totais anuais, em duas entradas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-1º Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 1988.
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IV - DECISÃO
DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , en
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