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1 - RELAT
Ó
RI
O
Nos presentes autos, Maria Hélía Sampa i o Torres
requer seu registro de Professor nas disciplinas DOCUMENTAÇÃO E
ARQUIVO, ELEMENTOS DE BIBLIOTECONOMIA E TÉCNICAS DE SECRETARIA DO
(em substituição a Elementos de Biblioteconomia), conforme
Parecer nº 453/86 CFE- RJ, todas para serem ministradas no Ensino
Profissionalizante de 2º Grau.
A Interessada, bacharel em Arquivologia pela
Federação das Escolas F e derais Isoladas do Estado do Rio de Ja-
neiro, em 1979, com o diploma registrado na Universidade Federal
do Rio de Janeiro, em agosto de 1981 e licenciada em Arquivolo-
qia pela Universidade do Rio de Janeiro, em 1985, com o diploma
registrado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, em julho de
1986 requereu à Delegacia do MEC naquele Estado registro nas
referidas disciplinas.
Através do Parecer 453/86 (fls. 07), o Conselho
Estadual do Rio de Janeiro concedeu à requerente "autorização para
lecionar Técnicas de Secretariado, a título precário e pelo prazo
de dois anos, período em que a mesma deverá providenciar obtenção
do registro no MEC, na forma estabelecida pelo Conselho Federal de
Educação".
Consta também às fls. 08 que a interessada foi autori-
zada pela D i v i s ã o de Apoio Técnico do Departamento de Educação
RELATOR: SR. CONS.
João Paulo do Valle Mendes
ASSUNTO:
Registro de Professor.
INTERESSADO/MANTENEDORA
MARIA HÉLIA SAMPAIO TORRES
U
F
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do Estado do Rio de Janeiro a lecionar as disciplinas - Documentação e
Arquivo, Elementos de Biblioteconomia e Organização e Técnica de
Arquivo, a título precário, cujo prazo de validade terminou em
08.05.87.
A DEMEC/RJ, ao analisar a matéria, concluiu que:
-" 0 diploma da interessada, porem, só especifica "Licencia
tura em Arquivologia" e os Pareceres do CFE relacionados à
esse curso emergencial nao explicitam quais as matérias em
que se poderá obter registro,
- Pelo currículo do curso de bacharelado em Arquivologia
parece nao ser possível a concessão do registro cm Técnicas
de Secretariado. Por outro lado, a análise do currículo do
curso de Arquivística (2º grau), assim como da descrição do
mercado de trabalho a que se destina o profissional dele
egresso; contido no Parecer 249/72 remete a mesma conclusão.
Quanto ao Parecer 453/86, do CEE/RJ sobre o assunto , nada
acrescenta, uma vez que a competência para concessão de
registro de professor e do Ministério da Educação.-
Para estudo e solução, proponho o encaminhamento deste pro
cesso à Secretaria de Ensino de 1º e 2º graus; que poderá de
finir as matérias em que a interessada terá direito a regis
tro" (fls. 29).
Ouvida a Secretária de Ensino de 2º Grau - SESG (Secretaria
desmembrada da antiga Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus) , esta se
manifestou nos seguintes termos:
"Com relação ao reconhecimento do curso emergencial de li
cenciatura em Arquivologia e Biblioteconomia, diz o Parecer
563/83-CFE (copia anexa).
"Sua organização curricular foi embasada no Parecer 4,873/
75-CFE (copia anexa) e a carga horária na Portaria Minis
terial 396, de 28/06/77 (cópia anexa), num total de 840 horas
destinadas exclusivamente à fundamentação pedagógica, : Esta
formação pedagógica é referida no Esquema I, acrescida de al-
gumas disciplinas, com o objetivo de enriquecimento curricu
lar,
O objetivo principal dessa licenciatura é oferecer, aos
profissionais formados" em Arquivologia e Biblioteconomia, a
complementação pedagógica necessária para que eles possam
atuar nos cursos técnicos previstos pelos Pareceres 249/72
(Técnico em Arquivo) e 2,741/74 (Técnico em Biblioteca), am
bos com copias anexas,
Com relação ao registro de professor, a Portaria MEC 432/
71, em seu artigo 15 diz:
"0 aluno que concluiu o curso, com observância das normas
desta Portaria e do Regimento, receberá diploma de licenciatu
ra que lhe servirá como instrumento hábil para registro como
professor de ensino médio nas habilitações especificadas no
verso".
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No diploma da interessada não consta qualquer habilitação
especificada no verso, e sim "Licenciada em Arquivologia", no
anverso,
Fazendo um cotejo entre o currículo apresentado no curso de
Bacharel em Arquivologia e as disciplinas pleiteadas pela
postulante, verifica-se que a única passível de registro e a
"Documentação e Arquivo", cuja carga horária excede, inclusi-
ve, ao mínimo previsto pela Portaria SEPS "55/85.
Assim sendo, não há como conceder registro de professor
nas disciplinas Elementos de Biblioteconomia e Técnicas de Se
cretariado.
Diante desse fato, afigura-nos que a alternativa para a in
teressada, nessas duas disciplinas, seria uma nova "Autoriza-
ção para Lecionar", expedida pela Secretaria do Estado do Rio
de Janeiro", (ambos os grifos são nossos)
II-ANÁLISE
No histórico escolar apresentado pela requerente há refe
renda à sua aprovação no concurso de habilitação para a matrícula em
curso superior.
Quanto à duração dos estudos, ela cumpriu 2,160 h/a na
Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro ,
hoje UNI-RIO (fls. 12/13),
Posteriormente, cursou a Licenciatura Plena em Arquivolo
gia na mesma universidade no período de 08/81 A 07/84, perfazendo
765 h/a (fls. 4/6), incluindo os estágios, o que dá um total de
2.925 h/a. Subtraídas 60 h/a referentes a EPB, restam 2.865 h/a.
Cabe aqui observar que, embora a Resolução nº 28,de 13.
05.74, a qual versa sobre os mínimos de conteúdo e duração do curso
de Arquivologia, em seu artigo 2º estabeleça que do currículo mínimo
do referido curso integrará a prática da Educação Física, a institui.
ção por falta de localização especializada, fls, 11, não ofereceu a
postulante a citada disciplina por ocasião da realização da gradua-
ção.
No que se refere ao registro de professor, está em vi_
gor a Portaria 35/85 da SEPS (Doc,301 pag, 217), que no artigo 1º,
item XXII dispõe: "Aos licenciados por Cursos de Formação de Profes-
sores para as Disciplinas Profissionalizantes do Ensino de 2º Grau.
previstos pelas Portarias Ministeriais 432, de 19 de julho de 1971 e
396 , de 28 de junho de 1977 será concedido o registro de acordo com
as habilitações especificadas no diploma",
Para a obtenção desse registro, no entanto, é necessário
que em cada disciplina cujo registro seja pleiteado, o interessado '
tenha estudado pelo menos 160 h/a (art, 6º da Portaria 35/85).
I I - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, não há como atender o
que pretende a interessada, que poderá obter o registro em Documen-
tação e Arquivo.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu, 1º grupo, subscreve o voto do Relator
Sala das Sessões, 10 de novembro de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 10 de 11 de 1988.
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