Download PDF
ads:
Cabe assinalar que, segundo os preceitos aprovados, a
revalidação não fica na dependência de existir curso nacional ri
Conforme se verifica, não e permitida a Revalidação de
Diplomas as Instituições que ainda não possuam cursos credencia
dos por este Colegiado.
II - de diplomas e certificados de pós-graduacão, as
Universidades reconhecidas e instituições isola
das federais de ensino superior que mantenham
cursos de pós-graduacão, credenciados em áreas de
conhecimento idêntica ou afim e no nível i-gual
ou superior ao título estrangeiro.
"São competentes para processar e conceder revalidações:
A Resolução 03/85 estabelece as diretrizes de procedi-
mento em seu Artigo 3º,item II.
A Universidade Federal do Piauí, submete à apreciação
do CFE, consulta relativa ao procedimento que deve adotar para o
reconhecimento de diplomas de pós-graduacão a nível de mestra do
e Doutorado obtidos no exterior, tendo em vista que a UFPi não
ministra nenhum curso de pós-graduacão em Stricto-sensu.
1 - RELAT
Ó
RI
O
RELATOR: SR. CONS.
J
O
Ã
O PAULO DO VALLE MENDES
ASSUNTO:
Consulta sobre reconhecimento de diplomas de Pós-Gradua-
ção, a nível de Mestrado e Doutorado obtidos no Exterior.
INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DI PIAUÍ
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
gorosamente correspondente ao estrangeiro. Sao suscetíveis de revali-
dação diplomas correspondentes, entendida a equivalência em sentido
am plo, de modo a abranger os títulos e estudos realizados nao apenas
em áreas idênticas, mas também nas que sejam congêneres, similares ou
a-fins.
Assim, com base na Resoluçao 03/85, o pedido de revalidação
pode ser encaminhado pela própria Universidade Federal do Piauí, ca-
bendo, também, ao interessado dirigi-lo a qualquer Universidade reco-
nhecida ou Instituição Federal Isolada que mantenha curso de mestrado
ou doutorado credenciado na área de conhecimento idêntica. À Institui
ção cabe,em cada caso, julgar a equivalência na forma definida nos
Artigos 5º, 6º e 7º da norma referida.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando o exposto, vota o Relator no sentido de se res-
ponder a consulta formulada pela Universidade Federal do Piauí, na
forma deste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1988.
,Presidente/Relator
/mho...
ads:
XV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em